Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: JULIANA SANTOS ANDRADE Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
AUTORA: MARA RUBIA PEDREIRA DE OLIVEIRA GUIMARAES Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. PARIDADE DEMONSTRATA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 05 E 494 DO STF. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS, LIMITADOS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA AJUSTAR À COISA JULGADA. (...) (TJ-BA - PET: 80191695020228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300179-95.2015.8.05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s):
APELADO: MANOEL AROUCA BOMFIM Advogado (s):MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO EMENTA Apelação Cível. Município de Camamu. Implementação do piso Salarial nacional do magistério. Lei Federal Nº 11.738/2008. Sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o Município requerido ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de 2013, 2014, 2015 e 2016, cujo valor total devido deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença. Mérito. O STF, em julgamento de repercussão geral, firmou entendimento vinculante quanto à constitucionalidade e autoaplicabilidade da lei federal nº 11.738/2008. Por conseguinte, a lei federal que estabeleceu o piso salarial mínimo para o serviço de magistério da educação básica deve ser observada pelos demais entes federativos, sendo despicienda a regulamentação. Dessa forma, partindo do entendimento pacificado no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, - sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, e no caso concreto demonstrado que a apelada, está recebendo abaixo do piso nacional salarial, é imperioso reconhecer o direito à implantação e percepção das diferenças salariais. No caso em tela, caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008. Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Outrossim, tratando-se de sentença ilíquida, o que inviabiliza verificar se atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, deve ser excluído o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância do quanto disposto no art. 85, parágrafo 3º, do CPC. Apelação Improvida.(TJ-BA - APL: 03001799520158050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) No caso em tela, caberia ao Município recorrente, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Recorrente e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008. Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Por fim, ratifique-se que as alegações do ente acionado de que a concessão do piso salarial por via judicial configuraria violação ao princípio da separação dos poderes e afronta à Súmula 37 do STF e infringência ao §1º do art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, não merecem prosperar. A concessão do piso salarial não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas consubstancia a implementação de um direito do servidor previsto em lei declarada constitucional pelo STF, não havendo que se cogitar interferência de um poder sobre o outro. Em tempo, eventuais alegações de ordem financeira e orçamentária são inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 não se pode negar que o referido diploma é norma cogente, não se permitindo ao réu, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. Diante disso, conclui-se que o juízo a quo observou o quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008 e na jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade nos reajustes a menor promovidos nos vencimentos da parte acionante, garantindo assim o cumprimento do piso nacional do magistério. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8067814-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante é servidora pública do Município de Salvador, ocupando o cargo de professora do ensino fundamental. Aduz que o réu vem descumprindo o piso salarial da categoria fixado pela Lei 11.738/08, promovendo reajustes a menor em relação ao seus vencimentos. Por isso, requer que o acionado seja compelido a observar o aludido piso salarial, bem como a promover os respectivos pagamentos retroativos. Em contestação, o acionado sustentou a regularidade dos reajustes promovidos, bem como a fiel observância do piso salarial da categoria, afirmando que a expressão "vencimento" deve ser compreendida como contraprestação mínima e pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda: "CONDENAR o Estado da Bahia a pagar as diferenças de vencimentos apuradas sobre o piso nacional do magistério estabelecidos anualmente, a partir do dia 23/05/2019, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a proporcionalidade quando aos meses incompletos. Autorizo a compensação dos valores possivelmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento à autora seja devidamente comprovado nos autos." Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000550-69.2021.8.05.0077;8000571-45.2021.8.05.0077;8000549-84.2021.8.05.00778000566-23.2021.8.05.0077;8000155-28.2022.8.05.00828000153-58.2022.8.05.0082;8032156-86.2020.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. A controvérsia gravita em torno do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008. Acerca do tema, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério prevê que o piso deve parametrizar o vencimento dos profissionais: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) A matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4167 DF no qual conclui-se que a expressão piso não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Em consonância com a jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020). Nesse contexto, mostra-se oportuna a transcrição de trecho do voto da Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro: [...] Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: [...] Isto posto, havendo demonstração de que o vencimento pago aos professores estaduais é inferior ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, impõe-se a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda a sua adequação. Neste ponto, convém ressaltar que reputa-se suficiente a prova pré-constituída produzida no mandamus, especialmente considerando a expressa confissão do ente estatal acerca da não adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual. [...] Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Nessa esteira, as verbas/gratificações impugnadas pelo Município não podem ser incluídas no conceito de piso salarial, pois não compõem o vencimento básico inicial do profissional. Em igual sentido, temos o posicionamento mais recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se verifica dos seguintes julgados. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019169-50.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE