Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Sos Jardins Servicos E Comercio Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8123776-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: SOS JARDINS SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8123776-43.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida constante na inicial, no importe de R$ 9.265,34 (nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, no prazo de 03 (três) dias. Não efetuado o pagamento, determino a realização da penhora online via Bacenjud do valor principal devidamente corrigido, bem como as custas processuais e honorários advocatícios, este na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o Exequente apresentar planilha atualizada do débito para que o bloqueio seja efetivado. Restando infrutífera a penhora via BACENJUD, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado (art.829, § 1º do CPC), observadas ainda às disposições contidas no art. 831 e seguintes do CPC. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art 827, § 1º, do CPC). Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Poderá o executado, no prazo para embargos, requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). A presente decisão possui força de mandado. P.I.C. Salvador/BA, data constante no sistema Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito