Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEILA DE OLIVEIRA LEITE e outros Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752-A)
APELADO: MARIA LUIZA GARCIA PRADO e outros (4) Advogado(s): FERNANDA BISPO NASCIMENTO (OAB:BA55803-A) DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por LEILA DE OLIVEIRA LEITE em face da sentença ID 79944317, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Vitória da Conquista, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada originariamente contra EDMILSON SILVEIRA DO PRADO, posteriormente substituído por seus herdeiros. Em suas razões (ID 79944421), em síntese, insurge-se alegando o desacerto da sentença. Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença e a nulidade do laudo pericial, pugnando pela determinação de nova perícia. A apelada apresentou contrarrazões (ID 79944442), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a intempestividade recursal. Consoante se extrai da certidão ID. 79944420, a parte foi regularmente intimada, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em 26/11/2024, primeiro dia útil subsequente à disponibilização da sentença, ocorrida em 25/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação em 27/11/2024. Dessa forma, verifica-se que o termo final para a interposição do recurso foi 17/12/2024 (terça-feira), tendo a parte recorrente protocolado a peça recursal no dia 18/12/2024, conforme se infere do documento ID 79944421. A intempestividade do recurso representa impedimento absoluto ao seu conhecimento, porquanto ausente um de seus requisitos de admissibilidade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para a admissibilidade do recurso de apelação deve ser observado o prazo de quinze dias para interposição e apresentação das razões recursais, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 183, do CPC/2015 estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para se manifestar processualmente. Constatada a extemporaneidade do recurso interposto, deste não se pode conhecer. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-BA - APL: 80059802720208050080, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) Portanto, patente a intempestividade do recurso, impõe-se o não conhecimento do recurso, sendo despicienda a intimação prévia da recorrente para manifestação, por se tratar de matéria de ordem estritamente legal. Neste sentido, é o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. 1. A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa. Precedentes. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. Ausente a condenação em honorários advocatícios recursais, descabe a discussão neste âmbito sobre a matéria, por ausência do interesse de recorrer. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873010 SE 2021/0106507-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) - Grifos acrescidos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000294-07.1994.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO por manifesta intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.025, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de julho de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora