Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007103-42.2011.8.05.0201.
AUTOR: Credit Brasil Fomento Mercantil Ltda e outros
RÉU: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Eu, Belº Alexsandro Pereira da Silva, analista judiciário, o digitei e assinei. Porto Seguro-BA, data da assinatura eletrônica. Alexsandro Pereira da SilvaAnalista Judiciário
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3027648/BA (2025/0313608-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: KATIA TAVARES MARTINS - MG123449
FERNANDO PINTO DE QUEIROZ - BA000781
AGRAVADO: J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3027648/BA (2025/0313608-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: KATIA TAVARES MARTINS - MG123449
FERNANDO PINTO DE QUEIROZ - BA000781
AGRAVADO: J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3027648/BA (2025/0313608-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: KATIA TAVARES MARTINS - MG123449
FERNANDO PINTO DE QUEIROZ - BA000781
AGRAVADO: J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3027648/BA (2025/0313608-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: KATIA TAVARES MARTINS - MG123449
FERNANDO PINTO DE QUEIROZ - BA000781
AGRAVADO: J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3027648/BA (2025/0313608-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: KATIA TAVARES MARTINS - MG123449
FERNANDO PINTO DE QUEIROZ - BA000781
AGRAVADO: J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A e outros Advogado(s): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB:SP107950-A), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB:SP132649-A), THAIS DE SOUZA FRANCA (OAB:SP311978-A)
APELADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-A), KATIA TAVARES MARTINS (OAB:MG123449-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0007103-42.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre registrar que ao exame dos autos, verifica-se a interposição em duplicidade do Agravo em Recurso Especial, pela mesma parte contra a idêntica decisão (ID 82665385), inviabilizando o exame daquele protocolizado por último (ID 84574538), diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, restando prejudicado. Assim, resta analisar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de ID 84572937. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 84572937), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82665385), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 30 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAAdvogado(s): EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781), KATIA TAVARES MARTINS (OAB:MG123449) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 18 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 0007103-42.2011.8.05.0201APELANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A e outrosAdvogado(s): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB:SP107950), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB:SP132649), THAIS DE SOUZA FRANCA (OAB:SP311978)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007103-42.2011.8.05.0201.
AUTOR: Credit Brasil Fomento Mercantil Ltda e outros
RÉU: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Eu, Belº Alexsandro Pereira da Silva, analista judiciário, o digitei e assinei. Porto Seguro-BA, data da assinatura eletrônica. Alexsandro Pereira da SilvaAnalista Judiciário
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3027648/BA (2025/0313608-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: KATIA TAVARES MARTINS - MG123449
FERNANDO PINTO DE QUEIROZ - BA000781
AGRAVADO: J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3027648/BA (2025/0313608-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: KATIA TAVARES MARTINS - MG123449
FERNANDO PINTO DE QUEIROZ - BA000781
AGRAVADO: J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3027648/BA (2025/0313608-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: KATIA TAVARES MARTINS - MG123449
FERNANDO PINTO DE QUEIROZ - BA000781
AGRAVADO: J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3027648/BA (2025/0313608-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: KATIA TAVARES MARTINS - MG123449
FERNANDO PINTO DE QUEIROZ - BA000781
AGRAVADO: J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3027648/BA (2025/0313608-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978
AGRAVADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: KATIA TAVARES MARTINS - MG123449
FERNANDO PINTO DE QUEIROZ - BA000781
AGRAVADO: J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A e outros Advogado(s): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB:SP107950-A), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB:SP132649-A), THAIS DE SOUZA FRANCA (OAB:SP311978-A)
APELADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-A), KATIA TAVARES MARTINS (OAB:MG123449-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0007103-42.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre registrar que ao exame dos autos, verifica-se a interposição em duplicidade do Agravo em Recurso Especial, pela mesma parte contra a idêntica decisão (ID 82665385), inviabilizando o exame daquele protocolizado por último (ID 84574538), diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, restando prejudicado. Assim, resta analisar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de ID 84572937. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 84572937), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82665385), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 30 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAAdvogado(s): EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781), KATIA TAVARES MARTINS (OAB:MG123449) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 18 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 0007103-42.2011.8.05.0201APELANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A e outrosAdvogado(s): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB:SP107950), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB:SP132649), THAIS DE SOUZA FRANCA (OAB:SP311978)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A, J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, THAIS DE SOUZA FRANCA
APELADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EVANDRO TAVARES CHAVES, KATIA TAVARES MARTINS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007103-42.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 79103893) interposto por CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 75356668) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "tão somente para modificar o valor arbitrado a título de danos morais, condenando as demandadas ao pagamento do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de cancelamento de protesto, ajuizada pela parte autora em razão de cobranças indevidas e protestos decorrentes de supostos boletos não quitados. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pela apelante comprovam a entrega das mercadorias e a exigibilidade dos títulos protestados; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré; (iii) definir a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova apresentada pela apelante, consistente em notas fiscais e canhotos, revelou-se insuficiente para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, mantendo-se a inexistência de débito. 4. Demonstrada o protesto indevido dos títulos, restou configurada a falha na prestação de serviços e a necessidade de indenização. 5. O valor indenizatório inicialmente fixado foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da entrega de mercadorias inviabiliza a cobrança dos títulos protestados. 2. Negativação indevida do nome do autor caracteriza dano moral, sujeito a indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 14 e 406; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.12.2019. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 78084684): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Recurso de Embargos de Declaração interposto por CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença que condenou a parte ré pelo protesto indevido de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas apresentadas pela embargante que, supostamente, comprovariam o recebimento das mercadorias pela parte embargada; (ii) determinar se é cabível a revisão do mérito da decisão por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorre em omissão, pois examinou os argumentos apresentados pela embargante e as provas constantes nos autos, concluindo pela insuficiência das notas fiscais e canhotos para comprovar o efetivo recebimento das mercadorias. A valoração da prova consiste em questão de mérito, não passível de reexame pela via dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito ou alterar a conclusão do julgado revela-se incabível nos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais pátrios. A oposição de embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria já decidida caracteriza desvio da finalidade do recurso, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou revisão de valoração de provas, destinando-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A insuficiência probatória para comprovação da entrega das mercadorias mantém a configuração do protesto indevido e justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, art. 294. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - ED: 01558181520098050001, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Secção Cível de Direito Privado, j. 07.07.2020; TJ-MG - ED: 10024132343393002, Rel. Aparecida Grossi, j. 16.08.2018, publ. 28.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.12.2019. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 12, do Decreto nº 2.044/1908, 17, do Decreto nº 57.663/1966, 489, incisos III e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 294, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 82036414). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 12, do Decreto nº 2.044/1908, 17, do Decreto nº 57.663/1966 e 294, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da contrariedade aos arts. 489, incisos III e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A, J G F COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, THAIS DE SOUZA FRANCA
APELADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EVANDRO TAVARES CHAVES, KATIA TAVARES MARTINS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007103-42.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 79103893) interposto por CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 75356668) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "tão somente para modificar o valor arbitrado a título de danos morais, condenando as demandadas ao pagamento do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de cancelamento de protesto, ajuizada pela parte autora em razão de cobranças indevidas e protestos decorrentes de supostos boletos não quitados. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pela apelante comprovam a entrega das mercadorias e a exigibilidade dos títulos protestados; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré; (iii) definir a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova apresentada pela apelante, consistente em notas fiscais e canhotos, revelou-se insuficiente para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, mantendo-se a inexistência de débito. 4. Demonstrada o protesto indevido dos títulos, restou configurada a falha na prestação de serviços e a necessidade de indenização. 5. O valor indenizatório inicialmente fixado foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da entrega de mercadorias inviabiliza a cobrança dos títulos protestados. 2. Negativação indevida do nome do autor caracteriza dano moral, sujeito a indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 14 e 406; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.12.2019. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 78084684): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Recurso de Embargos de Declaração interposto por CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença que condenou a parte ré pelo protesto indevido de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas apresentadas pela embargante que, supostamente, comprovariam o recebimento das mercadorias pela parte embargada; (ii) determinar se é cabível a revisão do mérito da decisão por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorre em omissão, pois examinou os argumentos apresentados pela embargante e as provas constantes nos autos, concluindo pela insuficiência das notas fiscais e canhotos para comprovar o efetivo recebimento das mercadorias. A valoração da prova consiste em questão de mérito, não passível de reexame pela via dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito ou alterar a conclusão do julgado revela-se incabível nos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais pátrios. A oposição de embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria já decidida caracteriza desvio da finalidade do recurso, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou revisão de valoração de provas, destinando-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A insuficiência probatória para comprovação da entrega das mercadorias mantém a configuração do protesto indevido e justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, art. 294. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - ED: 01558181520098050001, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Secção Cível de Direito Privado, j. 07.07.2020; TJ-MG - ED: 10024132343393002, Rel. Aparecida Grossi, j. 16.08.2018, publ. 28.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.12.2019. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 12, do Decreto nº 2.044/1908, 17, do Decreto nº 57.663/1966, 489, incisos III e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 294, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 82036414). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 12, do Decreto nº 2.044/1908, 17, do Decreto nº 57.663/1966 e 294, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da contrariedade aos arts. 489, incisos III e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Reilux Comercio De Materiais De Construcao Ltda Advogado: Evandro Tavares Chaves (OAB:BA781-A) Advogado: Katia Tavares Martins (OAB:MG123449-A)
Apelante: Credit Brasil Fomento Mercantil S/a Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB:SP107950-A) Advogado: Fernanda Elissa De Carvalho Awada (OAB:SP132649-A) Advogado: Thais De Souza Franca (OAB:SP311978-A)
Apelante: J G F Comercio De Pisos E Revestimentos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007103-42.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Credit Brasil Fomento Mercantil Ltda e outros Advogado(s): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, THAIS DE SOUZA FRANCA
APELADO: REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s):EVANDRO TAVARES CHAVES, KATIA TAVARES MARTINS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de cancelamento de protesto, ajuizada pela parte autora em razão de cobranças indevidas e protestos decorrentes de supostos boletos não quitados. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pela apelante comprovam a entrega das mercadorias e a exigibilidade dos títulos protestados; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré; (iii) definir a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova apresentada pela apelante, consistente em notas fiscais e canhotos, revelou-se insuficiente para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, mantendo-se a inexistência de débito. 4. Demonstrada o protesto indevido dos títulos, restou configurada a falha na prestação de serviços e a necessidade de indenização. 5. O valor indenizatório inicialmente fixado foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da entrega de mercadorias inviabiliza a cobrança dos títulos protestados. 2. Negativação indevida do nome do autor caracteriza dano moral, sujeito a indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 14 e 406; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.12.2019.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0007103-42.2011.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007103-42.2011.8.05.0201 em que figuram como Apelante CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL LTDA e como Apelado REILUX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-238