Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0301740-43.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: Erivan dos Santos Ferreira Advogado(s): JOSE SOUSA DA HORA FILHO (OAB:BA13282), ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA60240) SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público denunciou ERIVAN DOS SANTOS FERREIRA dando-o como incurso nas penas do art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/10/2015 (ID 283583619). Houve suspensão processual e do prazo prescricional em razão da ausência de localização do acusado no período de 19/11/2018 a 19/10/2022. O denunciado apresentou resposta à acusação no ID388445843. É o breve relatório. Decido. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal. A prescrição virtual, também chamada antecipada, não está prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Como anotou PINTO DE AZEVEDO: "o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual". Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição): "Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja "Virtual", efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro "faz de conta" que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal)." Analisando detidamente o caderno processual é possível concluir que a marcha processual conduzirá a uma sentença, se condenatória for, com quantum de pena que permitirá o reconhecimento da prescrição retroativa. É que o artigo 109, V, do CPB, impõe o reconhecimento da prescrição em 04 anos, quando aplicada a pena não excede a 02 anos, o que razoavelmente pode se deduzir ocorrerá no caso dos autos. O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. A pena abstratamente cominada para este delito é de dois a cinco anos de reclusão. Todavia, o estudo do caderno processual revela que, em se aplicando sentença condenatória, o acusado, primário e sem antecedentes criminais, certamente seria apenado no patamar mínimo de pena-base por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Lateralmente, o acusado faria ainda jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme se verifica do procedimento investigativo, o que reforça a conclusão de que a este, em caso de condenação, se imporia pena no mínimo legal ou abaixo dele, fazendo com que o prazo prescricional se verifique em quatro anos. O recebimento da denúncia ocorreu em 23/10/2015 e, mesmo considerando o prazo de suspensão processual, que totalizou 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, já se passaram mais de seis anos desde o recebimento da denúncia, sendo razoável concluir que não há interesse de agir estatal na promoção da presente ação penal, posto que ao final certamente se imporá pena inexequível. Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade. Do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERIVAN DOS SANTOS FERREIRA ante o reconhecimento da prescrição retroativa considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria. Dispensada a intimação do réu e da vítima. Intimem-se a defesa constituída e o Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Valença (BA), datado e assinado eletronicamente. CIDVAL Santos Sousa FILHO Juiz de Direito