Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdeci Da Rocha Viana Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710-A)
Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302756-48.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI DA ROCHA VIANA Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). POLICIAIS MILITARES NA RESERVA REMUNERADA (INATIVOS). LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, EM OBEDIÊNCIA AO PREVISTO NO ART. 42 DA CF E SUAS ALTERAÇÕES, GARANTINDO O DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. AUTOR QUE JÁ PERCEBIA GAP III. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAP IV RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 64856444, sustentando que o magistrado singular deixou de analisar, em sua sentença, o pleito de reenquadramento da GAP III para GAP IV, bem como o pagamento dos valores retroativos 2. A parte Apelante também requereu em sua Ação Ordinária o reconhecimento do direito à revisão dos seus vencimentos, de modo que lhe seja assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP IV já paga aos servidores da ativa. 3. Convém salientar que este Tribunal de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntico tema no que tange a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Precedentes. 4. Assim, possuindo a mesma caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 5. Esta corte possui entendimento remansoso sobre a aplicação do princípio do tratamento paritário entre militares ativos e inativos, devendo-se manter a implementação da GAP nos moldes do comando sentencial. 6. Na espécie, o contracheque acostado aos autos, comprova que a parte autora/apelada recebe GAP II e possuía 180h/mês, conforme documentação inserida nos Id. 64855349. 7. Portanto, resta latente o direito à percepção da GAP IV, bem como as parcelas retroativas, respeitando o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e condenar o Apelado a efetuar o reenquadramento do autor em relação à GAP, passando este a receber a GAP-IV, cujos valores retroativos deverão ser aplicada a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E, (RE870.947/SE), e, a partir de 09/12/2021, uma única vez pela taxa Selic, nos termo da EC 113/2021. Condenando, ainda, o Apelado em honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, aplicando-se o art. 85, §5º, do CPC, caso seja necessário.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0302756-48.2013.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302756-48.2013.8.05.0256, em que figuram como apelante VALDECI DA ROCHA VIANA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.