Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: SILMAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301384-14.2014.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de SIMILAR LTDA - ME, processo que fora suspenso em decorrência da adesão da Executada a programa de parcelamento dos débitos excutidos e que, após decurso do prazo de suspensão e ausência de manifestação da Exequente, culminou na prolação de sentença de extinção com resolução de mérito datada de 15 de janeiro de 2024 (ID 422617142), fundamentada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a presunção de satisfação da obrigação por inércia da Fazenda Nacional. A Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 363441106), requerendo efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença e restabelecer a suspensão, sob o argumento de que o débito se encontrava em situação de parcelamento, o que configura causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (Artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), e não de extinção do feito executivo, em conformidade com a tese firmada no Tema 365 de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. A sentença guerreada incorreu em erro de premissa ao extinguir a Execução Fiscal com base na presunção de quitação da dívida pelo decurso do prazo de suspensão e silêncio da Fazenda Nacional, pois o parcelamento tributário legalmente comprovado nos autos, mesmo que tenha ocorrido após o ajuizamento da demanda, ostenta apenas a natureza jurídica de causa suspensiva da exigibilidade do crédito e impõe o sobrestamento do feito executivo, em estrito atendimento ao mandamento do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e ao entendimento consolidado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 365. A extinção da obrigação tributária se perfaz apenas com o pagamento integral do débito, de acordo com o artigo 156, inciso I, do CTN, não podendo o silêncio da Exequente, no contexto de um parcelamento ativo, ser interpretado como satisfação da dívida. Dessa forma, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA e, por vislumbrar a omissão em relação à aplicação do precedente vinculante e do dispositivo legal pertinente, DOU-LHES PROVIMENTO com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de REVOGAR e tornar SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no ID 422617142. Em consequência, determino a imediata SUSPENSÃO do processo de Execução Fiscal, com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser mantido em arquivo provisório pelo prazo do parcelamento, até que a Exequente comprove a quitação integral do débito ou noticie o rompimento do acordo para o prosseguimento da execução. Publique-se e Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de novembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito