Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(a)
REU: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL SENTENÇA Processo nº: 0545863-45.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(a): EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0545863-45.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Trata-se de Ação Monitória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por AVERAMA ALIMENTOS S/A, devidamente qualificada nos autos, em face da EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL, igualmente qualificada, buscando a satisfação de um crédito que, à época da propositura da ação em 18 de julho de 2016, totalizava a quantia de R$ 1.405.428,65 (um milhão, quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 13 de maio de 2016 [ID 234223231, p.2-4]. O referido valor, segundo a narrativa autoral, correspondia ao inadimplemento de 12 (doze) transações comerciais de compra e venda de mercadorias (aves e outros produtos de origem animal) ocorridas no ano de 2015, comprovadas por meio de notas fiscais e canhotos de recebimento anexados aos autos [ID 234223231, p.3-4; IDs 234223236 a 234223239]. A parte autora aduziu que a ré, atuante no comércio varejista de produtos alimentícios, deixou de efetuar os pagamentos devidos, configurando a mora desde os vencimentos estipulados nas respectivas notas fiscais [ID 234223231, p.3]. Adicionalmente, a AVERAMA ALIMENTOS S/A pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto, sobre bens móveis da ré, tais como veículos, equipamentos e mercadorias, até o limite do valor devido. Fundamentou seu pedido na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação acostada, e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da alegada crise financeira da EBAL e do fechamento de diversas de suas lojas no Estado da Bahia, conforme notícias veiculadas à época [ID 234223231, p.5-7]. A decisão interlocutória inicial, proferida em 18 de julho de 2016, deferiu a expedição do mandado de pagamento, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do valor pleiteado, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor da causa, ou para apresentar embargos. Consignou-se, ainda, que o não cumprimento da obrigação ou a ausência de embargos resultaria na constituição, de pleno direito, do título executivo judicial [ID 234223240, p.2]. Em 18 de abril de 2017, a EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL opôs Embargos à Ação Monitória [ID 234223250]. Em suas razões, alegou a tempestividade de sua manifestação em virtude do comparecimento espontâneo aos autos. No mérito, sustentou a existência de excesso de cobrança, afirmando que o valor realmente devido seria de R$ 1.145.165,07 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e sete centavos), em contraposição aos R$ 1.405.428,65 cobrados pela autora. A diferença decorreria, principalmente, de um suposto desconto de 4% (quatro por cento) a título de "Trade Marketing", previsto em contrato celebrado entre as partes, o qual não teria sido observado pela Averama Alimentos S/A. A ré juntou planilhas de cálculo e demonstrativos financeiros que, em sua visão, corroboravam o excesso [ID 234223252, p.4; ID 234223253, p.2-3]. Adicionalmente, arguiu a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela e requereu a aplicação do artigo 940 do Código Civil para condenar a autora à devolução em dobro do valor supostamente cobrado em excesso. Por fim, pugnou pela realização de perícia contábil para apurar o montante exato devido. A AVERAMA ALIMENTOS S/A apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios em 11 de junho de 2019 [ID 234224361]. Preliminarmente, requereu a rejeição liminar dos embargos ou, alternativamente, o prosseguimento da execução quanto à parte considerada incontroversa pela embargante. No mérito, impugnou veementemente a alegação do desconto de 4% a título de "Trade Marketing", afirmando a ausência de qualquer documento contratual que comprovasse tal pactuação, e qualificou os documentos apresentados pela EBAL como unilaterais e sem valor probante. A autora também refutou a aplicação do artigo 940 do Código Civil e a condenação por litigância de má-fé, alegando que não houve dolo em sua cobrança. Reafirmou, por outro lado, a necessidade da tutela de urgência (arresto) em face da situação financeira precária da EBAL, corroborada por informações de mercado que indicavam dívidas superiores a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) [ID 234224362, p.2-6]. Em 30 de outubro de 2020, a EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL trouxe aos autos um fato superveniente, por meio da petição de ID 234224366, informando sobre o processo de sua desestatização. Alegou que, em decorrência do Leilão nº 001/2018 e do Decreto Estadual nº 18.388/2018, o Estado da Bahia assumiu a integralidade dos passivos trabalhistas, tributários, judiciais e contratuais da EBAL constituídos até a data da assinatura do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária. Diante disso, requereu a cientificação do Estado da Bahia para intervir no feito, e a posterior declaração de sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida ou a extinção do processo por ausência de interesse processual. Juntou diversos documentos, incluindo o Edital de Licitação, o Decreto Estadual e decisões judiciais proferidas em outros processos que reconheciam a responsabilidade do Estado pelos passivos da EBAL [IDs 234224370 a 234224379]. Por despacho de 29 de dezembro de 2024, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a alegação de fato superveniente apresentada pela ré [ID 480567361]. Em resposta, a AVERAMA ALIMENTOS S/A peticionou em 25 de março de 2025 [ID 492490238], argumentando que a desestatização e o Decreto Estadual não implicam na extinção do feito ou na ilegitimidade da EBAL, mas sim na eventual substituição ou inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. Sustentou que a ação monitória tem como objetivo justamente a constituição de um título executivo judicial e que a aplicabilidade do Decreto Estadual para o pagamento dependeria da prévia prolação de uma sentença transitada em julgado que definisse o valor da dívida. Reiterou que a EBAL deu causa à demanda e, portanto, deveria arcar com as despesas processuais. Em 15 de abril de 2025, foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide [ID 496588318]. A sentença de 22 de julho de 2025 [ID 510128627] rejeitou integralmente os embargos monitórios opostos pela EBAL, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.405.428,65 (um milhão, quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser atualizado e acrescido de juros legais. Afastou as alegações de desconto de 4%, de aplicação do artigo 940 do Código Civil e de litigância de má-fé, e condenou a EBAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita equivocadamente concedida. Contudo, esta sentença não se manifestou sobre o fato superveniente da desestatização da EBAL e a responsabilidade do Estado da Bahia, suscitado pela ré. Diante da omissão, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes. A AVERAMA ALIMENTOS S/A, em 30 de julho de 2025 [ID 512045980], apontou contradição na sentença quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça à EBAL, uma vez que tal pleito não teria sido formulado nos autos e não teria sido objeto de análise. A EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL, por sua vez, em 31 de julho de 2025 [ID 512338605], arguiu omissão da sentença por não ter apreciado a questão do fato superveniente de sua desestatização e a consequente assunção de seus passivos pelo Estado da Bahia, o que, em sua visão, resultaria em sua ilegitimidade passiva. Recebidos os embargos de declaração, vieram os autos conclusos para nova decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem por escopo analisar os Embargos de Declaração opostos pelas partes, buscando sanar os vícios apontados e, por conseguinte, proferir o adequado provimento jurisdicional. II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Primeiramente, cumpre verificar a tempestividade dos embargos de declaração. A sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de julho de 2025, considerando-se publicada em 24 de julho de 2025. O prazo legal para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Tendo os embargos da AVERAMA ALIMENTOS S/A sido protocolados em 30 de julho de 2025 [ID 512045980] e os da EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL em 31 de julho de 2025 [ID 512338605], verifica-se que ambos foram apresentados dentro do lapso temporal legal, sendo, portanto, tempestivos e, consequentemente, plenamente admissíveis para análise das omissões e contradições apontadas. II.II. Dos Embargos de Declaração da EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL (Omissão - Desestatização e Ilegitimidade Passiva) A embargante EBAL sustenta a ocorrência de omissão na sentença anterior [ID 510128627], argumentando que esta deixou de analisar o fato superveniente da sua desestatização e a assunção dos passivos pelo Estado da Bahia, conforme petição e documentos de ID 234224366. Com efeito, uma análise detida dos autos revela que a alegação de fato superveniente, devidamente instruída com o Edital de Licitação nº 001/2018 e o Decreto Estadual nº 18.388/2018, não foi objeto de deliberação na sentença prolatada, caracterizando a omissão alegada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A petição de ID 234224366, datada de 30 de outubro de 2020, trouxe ao conhecimento deste Juízo que a EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A (EBAL) foi objeto de um processo de desestatização, cujo leilão ocorreu em 2018. O cerne da questão reside na Cláusula 4.3 do Edital de Leilão nº 001/2018, a qual expressamente estabelece que o ALIENANTE, ou seja, o Estado da Bahia, assumiria a integralidade dos passivos trabalhistas, tributários, judiciais e contratuais da EBAL, incluindo débitos junto a fornecedores, desde que tais obrigações tivessem sido constituídas até a data da assinatura do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária. Complementarmente, o Decreto Estadual nº 18.388/2018, de 11 de maio de 2018, veio a disciplinar o procedimento para o reconhecimento e pagamento desses passivos assumidos pelo Estado da Bahia, conforme explicitado no seu artigo 4º, § 1º, que reitera que os passivos correspondem a obrigações assumidas pela EBAL até a data da assinatura do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária [IDs 234224370, p.9 e 234224372, p.9]. É imperioso notar que as obrigações que fundamentam a presente Ação Monitória foram contraídas pela EBAL no ano de 2015 [ID 234223231, p.3], portanto, em período anterior à desestatização e à assinatura do referido contrato. Tal cronologia é crucial, pois, nos termos da legislação e dos instrumentos que regeram a desestatização, a responsabilidade pelo débito em questão recai sobre o Estado da Bahia. As decisões de outros juízos, como o Agravo de Instrumento nº 8016885-11.2018.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia [ID 234224373], e as interlocutórias de outras Varas Cíveis [IDs 234224374, 234224375, 234224376], anexadas aos autos pela EBAL, reforçam esse entendimento ao reconhecerem a assunção dos passivos pela Fazenda Pública Estadual e, em alguns casos, declinarem da competência para as Varas da Fazenda Pública. A argumentação da Averama Alimentos S/A no sentido de que a monitória visa à constituição do título executivo e que a aplicabilidade do decreto dependeria de uma sentença transitada em julgado é parcialmente procedente no que tange à formação do título. No entanto, a discussão sobre a correta parte passiva da demanda, em virtude da sucessão legal das obrigações, é uma questão de ordem pública que afeta a própria constituição da relação processual válida e deve ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição. A sucessão das obrigações da EBAL pelo Estado da Bahia, para os passivos anteriores à desestatização, não acarreta a mera ilegitimidade passiva da empresa para fins de extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a substituição processual. Em outras palavras, o Estado da Bahia assume o polo passivo da demanda em lugar da EBAL para os débitos que se enquadram nos termos do Edital e do Decreto Estadual. Tal substituição encontra amparo no artigo 108 do Código de Processo Civil, que admite a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Com a sucessão processual e a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da lide, a competência para processar e julgar a demanda é imediatamente alterada. Conforme o artigo 70, inciso II, alínea "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/07), compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o Estado da Bahia seja interessado. A competência em razão da pessoa jurídica de direito público é de natureza absoluta, sendo inderrogável por convenção das partes, nos termos do artigo 62 do Código de Processo Civil. O artigo 43 do mesmo diploma legal prevê que, embora a competência seja determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, ela pode ser alterada quando houver modificações no estado de fato ou de direito que suprimam órgão judiciário ou alterem a competência absoluta. A assunção do passivo pelo Estado da Bahia, ente federativo, implica justamente em uma alteração da competência absoluta. Dessa forma, a omissão da sentença anterior em analisar a questão da desestatização e suas consequências processuais é patente. O reconhecimento da responsabilidade do Estado da Bahia pelos débitos da EBAL anteriores à assinatura do contrato de compra e venda de participação acionária impõe a alteração do polo passivo da presente Ação Monitória para que o Estado da Bahia passe a figurar como requerido. Consequentemente, a competência para processar e julgar a demanda deixa de ser da Vara Cível e passa a ser de uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, conforme a legislação de organização judiciária estadual. A declaração de incompetência absoluta implica na anulação dos atos decisórios proferidos por este Juízo, incluindo a sentença de ID 510128627, e a remessa dos autos ao juízo competente. É importante frisar que a anulação da sentença se impõe não por vício intrínseco de seu conteúdo, mas em razão da incompetência absoluta deste Juízo para proferi-la após a configuração da sucessão processual da parte passiva. II.III. Dos Embargos de Declaração da AVERAMA ALIMENTOS S/A (Contradição - Gratuidade de Justiça) A AVERAMA ALIMENTOS S/A, em seus embargos de declaração [ID 512045980], aponta contradição na sentença de ID 510128627 ao ter concedido o benefício da gratuidade de justiça à EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido nos autos, tampouco análise dos requisitos para sua concessão. De fato, uma revisão dos autos processuais demonstra que não houve pedido formal de concessão de justiça gratuita por parte da EBAL, nem qualquer manifestação ou decisão que tenha deferido tal benefício antes da sentença embargada. A menção à suspensão da exigibilidade das custas e honorários em razão da gratuidade de justiça na parte dispositiva da sentença [ID 510128627] configura uma contradição com o que consta no processo, passível de saneamento via embargos de declaração. Contudo, considerando a anulação integral da sentença de ID 510128627 em virtude da incompetência absoluta deste Juízo, a questão da contradição relativa à concessão da gratuidade de justiça resta prejudicada, uma vez que a decisão que a continha não produzirá efeitos jurídicos e os autos serão remetidos ao juízo competente para nova apreciação de todos os aspectos da demanda, incluindo eventual pedido de justiça gratuita, se for o caso. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este Juízo ACOLHE INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL [ID 512338605], com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer o fato superveniente de sua desestatização, e, em consequência, RECONHECE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, pelos fundamentos detalhadamente expostos. Por conseguinte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 70, inciso II, alínea "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/07) e do artigo 43 do Código de Processo Civil, em razão da sucessão processual da EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL pelo ESTADO DA BAHIA no polo passivo da ação. Em decorrência da incompetência absoluta, ANULO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE ID 510128627, bem como todos os atos decisórios proferidos por este Juízo após a alegação do fato superveniente que implicou na alteração da competência, ou seja, após a petição de ID 234224366. Por consequência, determino a RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO da presente ação monitória para que passe a constar o ESTADO DA BAHIA em substituição à EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL, nos termos do artigo 108 do Código de Processo Civil e do Decreto Estadual nº 18.388/2018, para os passivos constituídos antes da assinatura do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária da EBAL. Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela AVERAMA ALIMENTOS S/A [ID 512045980] em razão da anulação da sentença objeto de questionamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à remessa imediata dos autos ao Setor de Distribuição (SECODI) para REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência administrativa (não tributária), para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da demanda, observando-se o rito processual aplicável aos feitos em que o Estado é parte. Publique-se e intimem-se. Salvador (BA), 13 de fevereiro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador