Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADELMAR SIMOES SANTOS Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259-A), MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA19908-A), ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB:BA45405-A), EMISSON SANTOS PEREIRA (OAB:BA76852-A)
APELADO: EREMITA DA SILVA MACEDO SANTOS Advogado(s): ZUEINE SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA11139-A), KARUSA FONTES NUNES (OAB:BA24889-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501117-47.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por A. S. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0501117-47.2016.8.05.0113, movida em face de E. S. M. S., que julgou improcedente o pedido de exoneração de pensão alimentícia devida à ex-esposa, mantendo o pensionamento outrora fixado em 20% de seus proventos previdenciários líquidos, bem como condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, aduzindo, em síntese, que houve alteração no binômio necessidade e possibilidade em decorrência do acometimento de graves enfermidades coronárias, acréscimo de despesas médicas e constituição de novo matrimônio com filha sob sua estrita dependência, asseverando ainda que a ré é beneficiária de aposentadoria por invalidez e reside em imóvel próprio, possuindo plenas condições de manter-se pelo próprio esforço. Ao final, requer o provimento do apelo para afastar a obrigação alimentar. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por intempestividade, sustentando que a publicação oficial da sentença ocorreu em 10 de março de 2025, findando-se o prazo legal para recurso em 01 de abril de 2025, restando intempestiva a petição protocolada em 15 de abril de 2025. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. A interposição intempestiva do recurso configura vício material grave e insanável que obsta o seu conhecimento por inobservância de prazo peremptório. Cumpre registrar que o expressivo lapso temporal transcorrido entre o termo final e o protocolo recursal (quinze dias de atraso) evidencia a perda real e material do prazo, não se tratando de intempestividade aparente por mero esquecimento de comprovação de eventual feriado local ou suspensão de expediente. Isso porque o sistema pje de 1º grau (aba expedientes) registrou ciência da sentença pela patrona do Apelante em 10/03/2025, de acordo com a intimação ID 49614485, de sorte que o prazo sistema recursal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de Apelação Cível, previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, encerrou-se dia 31/03/2025. Entretanto, o apelo somente foi protocolado dia 15/04/2025. Por conseguinte, afasta-se a incidência da regra saneadora inserta no art. 1.003, § 6º, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.939/2024), porquanto a referida prerrogativa de emenda destina-se à correção de vício estritamente formal, revelando-se incabível a concessão de prazo para legitimar extemporaneidade material insuperável.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO monocraticamente do recurso de Apelação Cível interposto por A. S. S., por se revelar manifestamente inadmissível em face de sua intempestividade, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pelo Apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator