Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Executado: Charlene Vasconcelos Salles De Sousa Lima Decisão: Processo nº: 0507500-86.2016.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Réu: CHARLENE VASCONCELOS SALLES DE SOUSA LIMA DECISÃO A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). A norma prevista no parágrafo 2° do mesmo artigo prevê a hipótese de não localização do executado para arquivamento do processo. Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Escoado o prazo supracitado sem que seja localizado o executado, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado o executado ou bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não localização do executado ou indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. SALVADOR, (BA), quarta-feira, 28 de agosto de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0507500-86.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana