Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0509125-15.2016.8.05.0274.
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Cristina Queiroz Santos Decisão: DECISÃO PROCESSO: 0509125-15.2016.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
EXECUTADO: CRISTINA QUEIROZ SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0509125-15.2016.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista
VISTOS, ETC. 1- Considerando a não localização do devedor e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora. 2- Nos termos do art. 40 da Lei n.° 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, período durante o qual não correrá a prescrição. 3- Abra-se vistas dos autos ao representante judicial do Exequente, para adotar medida visando o efetivo andamento do feito, sob as penas da lei. Prazo de um ano; 4- Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual: 4.1- O processo deverá permanecer arquivado (o arquivamento se dará por ato ordinatório) sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830, em se tratando de ação com valor originário acima de R$10.000,00. 4.2- Será extinto, sem resolução do mérito, em se tratando de ação com valor originário menor que R$10.000,00, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 do CNJ. 5- Deve o cartório arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado do resultado infrutífero das diligências por ele requerida, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, ou deixar de informar bens a serem penhorados, ressaltando-se que tais atos não suspendem ou interrompem a prescrição. 6- Se do ato de arquivamento decorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após o que poderá o juízo, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). 7- Intimem-se. Cumpra-se. [Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]