Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JOSE SANTOS DA SILVA Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774123-85.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR com o objetivo de reformar a sentença de Id 80398386 proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra JOSÉ SANTOS DA SILVA extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se. Publique-se. Irresignado, o exequente apela (Id 80398390), afirmando que a presente execução visa à cobrança de crédito tributário que se presume, daí decorrendo naturalmente o interesse de agir do credor. Aduz que o exequente foi intimado para manifestar, no prazo de 5 dias, o interesse de agir; que ao concluir pela insubsistência do interesse de agir do apelante, lastreando-se no decurso exíguo de 05 (cinco) dias, a sentença adotou solução que não merece chancela. Narra sobre prescrição intercorrente e abandono de causa e o não cabimento dos institutos jurídicos no caso em comento. Defende que o processo se desenvolve por impulso oficial, que a Fazenda Pública faz jus à prerrogativa da intimação pessoal e que qualquer inércia que se impute ao apelante deve levar em conta a data de sua intimação pessoal para a prática do ato que lhe incumbe ou incumbia praticar. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, afastando-se a extinção do processo e assegurando a continuidade do feito. Sem contrarrazões. Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria. Intimado a se manifestar sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente afirma que, de acordo com o Tema 1184 bem como a Resolução 547 do CNJ, a extinção de execução fiscal tida como de baixo valor pressupõe seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado para legislar sobre suas obrigações tributárias. Narra que, no caso do Município de Salvador, com base no art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e também com base na Portaria nº 052/2022, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00. Afirma que o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$ 2.300,00; que, quanto aos processos ajuizados antes de 2022, é válido destacar que foi celebrado acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre o CNJ, o TJBA e o TCM-BA e a PGM, alinhando a adoção de ações coordenadas, de modo a viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o referido valor ocorra de forma segura. Acrescenta que, respeitada a competência de cada ente, deve-se perquirir ainda quem deu causa à eventual paralisação do processo, pois resta estabelecido na Resolução 547/2024 do CNJ condições necessárias para que o juiz possa extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir nos casos de execução de baixo valor, quais sejam, não movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Frisa, por fim, que o Município do Salvador tem adotado as providências recomendadas, tais como protesto, possibilidade de pagamento extrajudicial e adesão a parcelamento do débito. É o Relatório. Decido. Preenchidos os requisitos processuais, conheço do recurso. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi proposta pelo ente público municipal, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 2.270,28 (dois mil duzentos e setenta reais e vinte e oito centavos) quando da propositura da ação em 24/04/2015. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n° 2.005.747/SC). Contudo, em dezembro de 2023, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, repita-se porque oportuno, a execução fiscal versa sobre a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 2.270,28 (dois mil duzentos e setenta reais e vinte e oito centavos) quando da propositura da ação em 24/04/2015, mostrando-se inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpre ressaltar que, conquanto tenha sido efetivada a citação do executado, inclusive com parcelamento administrativo do crédito tributário, interrompido o referido acordo, o processo ficou paralisado de junho de 2023 (Id 80398380) após peticionamento do exequente requerendo a penhora on line, sem qualquer movimentação útil até a prolação da sentença (Id 80398386), impondo, assim, a extinção da ação por ausência de interesse processual. No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente. Seguem precedentes desta Corte de Justiça, reiterando a aplicação do Tema 1.184, do STF, nos casos de extinção da execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$ 10.000,00. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado. Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como "pequeno valor" para fins de extinção da execução. In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida. Recurso conhecido e improvido. (TJBA, Agravo Interno n.0000573-98.2014.8.05.0077.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 19/08/2024, DJe de 21/08/2024) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação , Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024). De resto, conquanto mencione o apelante Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre o CNJ, TJBA, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$ 2.300,00, sabe-se que o referido acordo não afasta o precedente obrigatório citado, em especial em razão do valor do crédito tributário.
Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo, com amparo no art. 485, VI, do CPC, seguindo o entendimento do STF no julgamento do Tema 1184 e Resolução nº 547, do CNJ. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará a aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03