Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: M Assis Servicos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806287-35.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: M ASSIS SERVICOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. APLICAÇÃO DO ART. 234, DA LEI MUNICIPAL N. 7.186/2006. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NÃO AUTORIZA COBRANÇA DO TRIBUTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante parágrafo único do art. 3º da LEF c/c parágrafo único do art. 204 do CTN. Em tempo, com fulcro no art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/06, é dever da municipalidade efetuar o cancelamento da inscrição executada quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. Dessa forma, se a executada não recolhe o TFF desde o exercício de 2012, deveria ter a Municipalidade cancelado a sua inscrição desde 2014, conforme determina o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), circunstância que inviabiliza a cobrança dos créditos executados. A ausência de comunicação à Administração de encerramento das atividades empresariais ou qualquer outra alteração contratual pode implicar na imposição de penalidade, por descumprimento da obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo, por ausência do fato gerador da obrigação principal. Apelo do exequente improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0806287-35.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0806287-35.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada, M. ASSIS SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. *11