Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: JOSE FERNANDES DE SENNA DE MATOS Advogado(s):SUZANA MARCIA FURTADO NUNES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (ELETRICISTA). QUEDA DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE SEIS METROS DE ALTURA QUE SE ROMPEU NA BASE. LESÕES GRAVES (AMPUTAÇÃO DE DOIS PODODÁCTILOS E PSEUDOARTROSE DE ÚMERO COM ENCURTAMENTO DE BRAÇO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, § 6º, DA CF/88) E TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E TEMA 932 DO STF). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VALORAÇÃO DA PROVA REJEITADA. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) E NA MANUTENÇÃO DOS POSTES URBANOS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS EMERGENTES. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE INDENIZAÇÕES (SÚMULA 387 DO STJ). PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO DE 50% DA REMUNERAÇÃO DEVIDO FACE À INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (ART. 950 DO CC). CUMULABILIDADE DA PENSÃO CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NATUREZAS DISTINTAS (SECURITÁRIA VS. INDENIZATÓRIA). CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e reexame necessário interpostos em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por servidor municipal eletricista vítima de acidente de trabalho ocorrido durante execução de serviços de manutenção elétrica, em razão do rompimento da base de poste de iluminação pública, ocasionando queda de aproximadamente seis metros de altura, amputação de pododáctilos, pseudoartrose de úmero direito e sequelas permanentes. O Município foi condenado ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento mensal vitalício correspondente a 50% da remuneração do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta valoração inadequada da prova testemunhal; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente de trabalho sofrido pelo servidor; (iii) determinar se são devidas as indenizações por danos morais, estéticos e materiais nos valores fixados na origem; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção do pensionamento mensal vitalício cumulado com benefício previdenciário por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar livremente as provas produzidas, desde que fundamentadamente, inexistindo nulidade quando a conclusão decorre da análise conjunta da prova oral, documental e pericial. 4. A ausência de contradita das testemunhas e a inexistência de demonstração de interesse direto na causa preservam a validade e a credibilidade dos depoimentos prestados por colegas de trabalho do autor. 5. A Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo próprio Município, os prontuários médicos e o laudo pericial judicial comprovam o acidente laboral, o nexo causal e as sequelas permanentes decorrentes da queda. 6. A atividade desempenhada pelo autor, na função de eletricista, caracteriza atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com o Tema 932 da repercussão geral do STF. 7. A responsabilidade civil objetiva do Município decorre da teoria do risco administrativo prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 8. O Município não comprova a alegada culpa exclusiva da vítima nem o fornecimento regular e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. O rompimento estrutural do poste de iluminação pública evidencia falha de manutenção e fiscalização do mobiliário urbano sob responsabilidade exclusiva da Administração Pública municipal. 10. As lesões sofridas pelo autor, consistentes em amputação de pododáctilos, encurtamento ósseo e limitações funcionais permanentes, configuram dano moral in re ipsa e justificam a manutenção da indenização fixada em R$ 50.000,00. 11. A deformidade física permanente e as cicatrizes decorrentes do acidente caracterizam dano estético autônomo, sendo legítima sua cumulação com o dano moral, conforme Súmula 387 do STJ. 12. As despesas médicas, farmacêuticas e de deslocamento para tratamento restaram comprovadas por documentos idôneos, legitimando a condenação por danos materiais emergentes. 13. O laudo pericial demonstra incapacidade definitiva do autor para o exercício da profissão de eletricista, autorizando a fixação de pensionamento mensal vitalício nos termos do art. 950 do Código Civil. 14. O pensionamento civil decorrente de ato ilícito possui natureza indenizatória distinta do benefício previdenciário acidentário, sendo admissível a cumulação entre ambas as verbas. 15. A fixação do pensionamento em 50% da última remuneração integral do servidor mostra-se proporcional à perda da capacidade laborativa específica para o exercício do ofício habitual. 16. A incidência de correção monetária e juros de mora observa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a EC nº 113/2021, aplicando-se posteriormente a taxa SELIC, conforme definido na sentença. 17. A majoração de honorários recursais é inviável quando a fixação percentual da verba sucumbencial foi diferida para a fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Município por acidente de trabalho sofrido por servidor em atividade de risco possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. A ausência de comprovação do fornecimento regular e fiscalização do uso de EPIs impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. 3. O rompimento de poste de iluminação pública durante execução de serviço evidencia falha administrativa de manutenção e fiscalização do mobiliário urbano. 4. É legítima a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo acidente laboral. 5. O pensionamento civil previsto no art. 950 do Código Civil é cumulável com benefício previdenciário por incapacidade permanente, em razão da diversidade de natureza jurídica das verbas. 6. A incapacidade definitiva para o exercício da profissão habitual autoriza a fixação de pensionamento mensal vitalício proporcional à perda da capacidade laborativa específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 7º, XXVIII; CC, arts. 927, parágrafo único, e 950; CPC, arts. 371, 373, II, 85, §§ 3º, 4º e 11, e 931; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828040/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.03.2020 (Tema 932); STJ, Súmula 387; STJ, AgInt no REsp 1984210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no REsp 2039967/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJ-BA, APL 8001045-84.2021.8.05.0076, Quinta Câmara Cível, publ. 15.09.2023; TJ-BA, Apelação/Remessa Necessária nº 0500135-42.2018.8.05.0076, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, j. 2025. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-60.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8000275-60.2020.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios/BA, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e como apelado JOSÉ FERNANDES DE SENNA DE MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA