Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LAISA PEREIRA JERICO (OAB:BA70115)
REQUERIDO: CICERO SOUZA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000358-34.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSETE PEREIRA DA SILVA, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos (ID n.º 462765688), alegando a existência de contradição no capítulo relativo à partilha de bens. A embargante sustenta que não há bens comuns a partilhar, tendo sido o único imóvel mencionado adquirido exclusivamente por ela após a separação de fato do casal, circunstância expressamente narrada na exordial e confirmada pelos elementos constantes dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, inc. I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O presente recurso deve ser acolhido. Com efeito, verifica-se contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, no tocante à partilha de bens. Embora a autora tenha afirmado, desde a petição inicial, que o imóvel foi adquirido com recursos próprios após a separação de fato do casal, o dispositivo determinou, genericamente, a partilha em 50% dos bens mencionados na inicial, com exclusão apenas do imóvel referido, sem esclarecimentos suficientes quanto à inexistência de outros bens comuns. Ademais, como ressaltado nos embargos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que bens adquiridos após a separação de fato, mesmo sob o regime de comunhão parcial, não se comunicam, por não resultarem de esforço comum, como reiteradamente decidido. Dessa forma, para evitar contradição e resguardar a coerência entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, deve ser acolhido o pedido com efeito modificativo, para consignar expressamente que não há bens comuns a serem partilhados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOSETE PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, c/c o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conferindo-lhes efeito modificativo para, retificando a sentença proferida, declarar que: Não há bens a serem partilhados entre as partes, tendo em vista que o único imóvel mencionado nos autos foi adquirido exclusivamente pela autora após a separação de fato do casal. Ressalte-se que os demais capítulos da sentença permanecem íntegros e inalterados, em especial quanto à decretação do divórcio e à fixação dos alimentos em favor da filha menor, os quais já transitaram em julgado ou não foram objeto de impugnação. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Chorrochó/BA, data da assinatura. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito