Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Jose Evaristo Leal Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927)
Requerente: Ozeias Pereira Evaristo Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927)
Requerente: Joseraldo Ribeiro De Souza Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927)
Requerente: Raimundo Pereira Leal Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927)
Requerente: Evonaldo Leal De Souza Advogado: Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927)
Requerido: Jose Carlos Da Rocha
Requerido: Carlos De Oliveira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000666-22.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: JOSE EVARISTO LEAL e outros (4) Advogado(s): Kele Cristina Leal Lima (OAB:GO61927)
REQUERIDO: JOSE CARLOS DA ROCHA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000666-22.2021.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO (pedido de cancelamento de matrícula de imóvel rural e escritura pública de venda e compra com pedido de tutela de rrgência) proposta por JOSÉ EVARISTO LEAL e OUTROS em face de JOSÉ CARLOS DA ROCHA e CARLOS DE OLIVEIRA LIMA (ID 161247237). No presente caso, os AUTORES alegam que a criação da matrícula n.º 7556, do imóvel denominado FAZENDA LIMEIRA, registrado em 10/03/2020, no Registro Geral, Livro n.º 2, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total georreferenciada de 2500,0064 ha, originado da matrícula n.º 280 (FAZENDA RETIRO) gerou a existência de transcrição contraditória e sobreposição de áreas. Ainda, requerem apreciação do pleito de tutela antecipada de urgência para BLOQUEIO PREVENTIVO DA MATRÍCULA DE N.º 7556 (FAZENDA LIMEIRA). É o relato do essencial. Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos AUTORES, ex vi de declaração (ID161247241), nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento e pela comprovação de hipossuficiência econômica (ID 161247242). Passo a decidir. Como cediço, a concessão de tutela de urgência condiciona-se à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber fumus boni juris e periculum in mora. Dispõe a lei: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando o caderno processual, constato que os requisitos da tutela de urgência restam devidamente comprovados. Nesse sentido, os AUTORES juntaram aos autos documentos aptos, prima facie, a conferirem verossimilhança às suas alegações, a saber, certidão de matrícula da Fazenda Limeira de n.º 7556 (ID161247243) em que consta averbação de usucapião referente ao processo 0000474-85.2008.8.05.0224 em que assegurada a manutenção da posse da área ocupada na Fazenda Guararapes, bem como determinada a prenotação junto à matrícula dos imóveis, Fazenda Guararapes (matrícula n.º 3779) e Fazenda Limeira (matrícula n.º 7556); memorial descritivo da Fazenda Limeira (ID161247244); certidão de cadeia sucessória (ID161247245); certidão de matrícula da Fazenda Retiro de n.º 280; plantas dos imóveis (ID161247247, ID161247248 e ID161247248); certidão de matrícula da Fazenda Guararapes de n.º 3779 (ID161247250); laudo agrotécnico da Fazenda Guararapes (ID161247251, ID 161247252, ID161247253, ID161247254 e ID161247255, ID161247256); ofício 047/2021 (ID161247257); decisão do processo 0000474-85.2008.8.05.0224 (ID161247258); declaração de respeito limites (ID161257709), exsurgindo, assim, o fumus boni iuris. Por sua vez, resta óbvia a existência do periculum in mora, isto é, dano irreparável, devidamente presumível, considerando que acaso não determinado o bloqueio da matrícula do imóvel, será possível o desmembramento e a transferência da propriedade do imóvel para inúmeras pessoas, inviabilizando a satisfação de eventual direito que venha a ser reconhecido em favor dos AUTORES ou causando grave prejuízo para terceiros, que venham a adquirir o bem acreditando estar livre de qualquer ônus. Com origem na jurisprudência, o bloqueio da matrícula foi levado à Lei de Registros Públicos pela Lei n.º 10.931/94, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao art. 214 da Lei n.º 6.015/73. Nos termos literais da redação legal, o bloqueio da matrícula deverá ocorrer sempre que o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, devendo ser determinado, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes. O § 4° do art. 214 acima referido determina que, uma vez bloqueada a matrícula, o Oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados, a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. Com efeito, o bloqueio é medida de prevenção que tem por finalidade precípua a proteção de interesses de terceiros de boa-fé, e tão-somente paralisa as ações contrárias ao ordenamento jurídico até regularização do registro. Converge a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO COM O PROPÓSITO DE IMPEDIR DESMEMBRAMENTOS E/OU A TRANSFERÊNCIA DA SUA PROPRIEDADE PARA TERCEIROS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AMBAS AS PARTES E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ ENQUANTO SE AGUARDA O PROCESSAMENTO DO FEITO. FUNDADO RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Suspenso o bloqueio da matrícula, será possível o desmembramento e a transferência da propriedade do imóvel para inúmeras pessoas, inviabilizando a satisfação de eventual direito que venha a ser reconhecido em favor do recorrido ou causando grave prejuízo para terceiros, que venham a adquirir o bem acreditando estar livre de qualquer ônus. 2. A manutenção da cautelar deferida pelo juízo de primeiro grau é medida prudente e, portanto, que se impõe diante da complexidade dos fatos narrados por ambas as partes envolvidas no conflito e da circunstância de que a esfera jurídica de terceiros possa vir a ser atingida. (TJ-BA - AI: 01601129220158050909, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2017, grifei). Ademais, não se pode olvidar que o bloqueio é providência de incentivo à regularização de matrícula eivada por algum vício, com o escopo de evitar matrículas que existem só no papel (matrículas voadoras) e impedir prejuízos a terceiros de boa-fé, como possíveis compradores e instituições financeiras que poderiam ser levados à concessão de empréstimos, com garantia de propriedade. Portanto, ao analisar o pedido dos AUTORES, tal qual formulado em exordial, pelas razões supra alinhadas, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o BLOQUEIO PREVENTIVO DA MATRÍCULA DE N.º 7556 (FAZENDA LIMEIRA). Citem-se os RÉUS com cópia dos autos. Vistas ao Parquet para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, com fulcro no artigo 178, I. Intimem-se os autores para corrigirem o valor da causa, nos temos dos artigos 291 e seguintes do CPC. Após, retornem-me conclusos. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO. Expeça-se carta precatória, se necessário, para cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia - BA, 23 de dezembro de 2021. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto