Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Leda Maria Andrade Sampaio Advogado: Alan Santos Dumas (OAB:BA61226-A) Advogado: Diego Andrade Sampaio Silva (OAB:BA75610-A)
Apelado: Raimunda Marques Damacena Advogado: Iara Cruz De Souza (OAB:BA66357-A) Advogado: Emille Santos Souza (OAB:BA65879-A)
Apelado: Leda Maria Andrade Sampaio Advogado: Alan Santos Dumas (OAB:BA61226-A) Advogado: Diego Andrade Sampaio Silva (OAB:BA75610-A)
Apelante: Raimunda Marques Damacena Advogado: Iara Cruz De Souza (OAB:BA66357-A) Advogado: Emille Santos Souza (OAB:BA65879-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-15.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEDA MARIA ANDRADE SAMPAIO e outros Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS, DIEGO ANDRADE SAMPAIO SILVA, EMILLE SANTOS SOUZA, IARA CRUZ DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDA MARQUES DAMACENA e outros Advogado(s):IARA CRUZ DE SOUZA, EMILLE SANTOS SOUZA, ALAN SANTOS DUMAS, DIEGO ANDRADE SAMPAIO SILVA ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Recursos de apelação. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Requisitos para a concessão da reintegração devidamente preenchidos. Definição sobre a extensão da reintegração da posse em favor da Demandante. Provas dos autos que indicam a ocorrência de posse em toda área que excede 4 (quatro) tarefas de terra, que compreende o casarão e suas imediações. Gratuidade da justiça. Concessão. Suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença parcialmente reformada. Apelo da parte ré improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas em ação de reintegração de posse, em que a autora sustenta uma distinta delimitação quanto a extensão da área a ser reintegrada. A parte ré requer a improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir a posse do imóvel, especificamente a área ocupada pela ré, para determinar a extensão da reintegração de posse em favor da autora. III. Razões para decidir 3. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, e a ausência de provas suficientes pela parte contrária inviabiliza a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. 4. Consoante previsão no CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado quando: demonstrar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda efetiva da posse. 5. A análise das provas testemunhais revelou que a ré ocupava parte do imóvel, numa extensão de até 4 tarefas de terra, enquanto o esbulho configurou-se no excedente, incluindo o casarão e suas imediações. 6. Configurada a sucumbência recíproca, determina-se a divisão das custas processuais e honorários sucumbenciais, majorados para 15% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida às partes. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da parte ré improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido para a) determinar a reintegração da parte autora no imóvel descrito, naquilo que exceder as 4 tarefas ocupadas pela parte ré, incluindo o casarão e suas imediações; b) a imediata desocupação da parte ré do imóvel que exceder as 4 tarefas que compreende o casarão e suas imediações, no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8000669-15.2022.8.05.0006 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000669-15.2022.8.05.0006, em que é apelante e apelado LEDA MARIA ANDRADE SAMPAIO e RAIMUNDA MARQUES DAMACENA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para: a) determinar a reintegração da parte autora no imóvel descrito, naquilo que exceder as 4 tarefas ocupadas pela parte ré, incluindo o casarão e suas imediações; b) a imediata desocupação da parte ré do imóvel que exceder as 4 tarefas que compreende o casarão e suas imediações, no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação coercitiva