Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Espólios De Jaime Pereira Amado Registrado(a) Civilmente Como Jaime Pereira Amado Advogado: Lucio Alves Fagundes (OAB:BA30820)
Reu: Joeis Soares Fraga Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889)
Reu: Maria Aparecida Martins Batista Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 8000713-50.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: ESPÓLIOS DE JAIME PEREIRA AMADO registrado(a) civilmente como JAIME PEREIRA AMADO Advogado(s): LUCIO ALVES FAGUNDES (OAB:BA30820)
REU: JOEIS SOARES FRAGA e outros Advogado(s): VICTOR ROCHA FREIRE (OAB:BA42889) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000713-50.2020.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por JAIME PEREIRA AMADO em face de JOÉIS SOARES FRAGA e MARIA APARECIDA MARTINS BATISTA, relativa ao crédito oriundo do cheque de nº 851030, emitido pelo réu, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Citado, a parte requerida opôs embargos monitórios no ID nº 65985229, alegando, em breve síntese, a nulidade da cártula, sob a alegação de adulteração do ano de emissão. Pleiteia a declaração da prescrição quinquenal. Alega que o cheque se refere a parte do pagamento do contrato de venda de um imóvel rural realizado entre as partes. Afirma que o autor recebeu a quantia de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) do requerido, além de um cheque no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), datado para o ano de 2015. Aduz que a inadimplência do contrato é do autor, pois sua nora está na posse do bem, impedindo-o de exercer seu pleno direito de propriedade. Impugnação aos embargos juntada no ID 68681167. É o relatório. Decido. Primeiramente, registro que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, conforme inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, admitindo-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito. Cinge-se, a análise, inicialmente, acerca da alegação de prescrição quinquenal da ação monitoria. Verifico nos autos que o cheque foi emitido em 01/03/2015 (ID 51362162). Neste ponto, considero incontroversa a referida data como a de emissão, pois é visível a grafia do numeral "cinco" e não "seis", como alega o autor na petição inicial, ao afirmar que o vencimento do cheque seria para o ano de 2016. Após análise detida do documento, noto que há uma evidente tentativa de adulteração de sua data de emissão, mas sem sucesso. Nesse sentido, o requerido realizou um boletim de ocorrência, juntado no ID 65985666, datado de 16/12/2016, após a apresentação do cheque pelo autor, com a data adulterada. Nessa perspectiva, considerando que a data de vencimento do cheque ocorreu em 01/03/2015 e o ajuizamento ação em 08/04/2020, é indubitável que se consumou a prescrição quinquenal, aplicável à presente ação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e consolidado na Súmula 503 do STJ, respectivamente, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Nessa linha, destaco, ainda, os seguintes julgados PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.101.412/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL. A pretensão de receber quantia consignada em cheque desprovido de força executória é de cinco (5) anos, por força do disposto no item I do § 5º do artigo 206 do atual Código Civil, a contar do dia seguinte da emissão da cártula. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.198954-2/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) Assim sendo, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi (BA), 07 de janeiro de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito