Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CARLOS ERLANI GONCALVES SANTOS Advogado(s):LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. DENÚNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO PELA LEI 9.099/95 - TRANSAÇÃO PENAL NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - REJEIÇÃO. JUÍZO A QUO AVALIOU COM CUIDADO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO FATO DELITUOSO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CARLOS ERLANI GONCALVES SANTOS Advogado(s): LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CARLOS ERLANI GONCALVES SANTOS Advogado(s): LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA VOTO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. De início, quanto à preliminar de DECADÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO arguida pelo apelante, verifica-se que os fatos ocorreram em 11 de abril de 2022, e a vítima compareceu à Delegacia Territorial de Cocos/BA no dia seguinte, 12 de abril de 2022, ocasião em que prestou declarações e, de forma expressa, manifestou sua intenção de representar criminalmente o Apelante pela prática do crime de ameaça de morte. Tal manifestação está devidamente registrada no Termo de Declarações constante no ID 82815630 - Fls. 10/11. Dessa forma, verifica-se que a representação foi formalizada tempestivamente, dentro do prazo legal, inexistindo, portanto, qualquer causa de decadência. No que se refere à alegação da defesa quanto à ocorrência de perempção da ação penal, nos termos do art. 60, inciso I, do Código de Processo Penal, cumpre esclarecer que tal instituto é aplicável exclusivamente às ações penais de iniciativa privada. No presente caso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000437-35.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000437-35.2022.8.05.0060, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada CARLOS ERLANI GONCALVES SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 11 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000437-35.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso de apelação (ID 82816522), interposto por CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS, em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da VARA CRIMINAL DE COCOS, em ação penal proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em em face do Apelante qualificado(a)(s) nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal. Em sentença (ID 82816461) o juízo a quo: "Ante o exposto, do convencimento motivado que foi formado, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO ACUSATÓRIO inserto na denúncia, para CONDENAR o réu CARLOS ERLANI GONGALVES SANTOS, brasileiro, casado, filho de Maria de Lourdes Gonçalves Santos e pai ignorado, portador do CPF nº 179.910.135-53, nascido em 19/02/1959, em Bom Jesus da Lapa/BA, pela prática do delito insculpido no artigo 147 do Código Penal.". Contrarrazões à Apelação foram apresentadas (ID 82816526). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000437-35.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
trata-se de ação penal pública condicionada à representação, razão pela qual a alegação de perempção mostra-se inaplicável e, portanto, improcedente. Em relação à preliminar de "NÃO FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO PELA LEI 9.099/95", não há fundamento nas alegações das recorrentes, pois a transação penal não é um direito subjetivo do acusado, mas sim uma possibilidade que o Ministério Público tem de oferecer ao acusado uma pena restritiva de direitos ou multa. No presente caso, o Promotor optou por não fazer proposta. Conforme expõe HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO em "Breves Anotações ao Instituto da Transação Penal" (Rev. Minist. Público, Rio de Janeiro, RJ, 1998): "A transação penal é um instituto despenalizante no qual o Ministério Público propõe a aplicação imediata de uma pena em um procedimento jurisdicional especial, destacando-se pelo caráter consensual na prestação jurisdicional". A transação penal e o sursis processual foram instituídos pela Lei nº 9.099/1995 como medidas despenalizadoras, destinadas a proporcionar um tratamento diferenciado para infrações de menor potencial ofensivo e delitos cuja pena mínima não exceda um ano, no caso da suspensão condicional do processo. Ambos os institutos não configuram um direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Muito se controverteu sobre a natureza jurídica da transação penal. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal (RE n. 296.185, 2ª Turma, Rel. Min. Neri da Silveira, DJ de 22.2.2005 e HC n. 83.250-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, v.g.), e também desta e. Corte (HC n. 18.003-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 25.5.2009, v.g.), trata-se, assim como a suspensão condicional do processo inserta no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, de um poder-dever do Ministério Público, em contrapartida à posição minoritária, notadamente doutrinária, de que seria um direito público subjetivo do acusado". (STJ. AÇÃO PENAL N. 634-RJ (2010/0084218-7)) (grifos acrescidos). Habeas corpus. Crime de tentativa de homicídio qualiicado, desclassificado para lesão corporal grave. Pretendido direito subjetivo à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) ou à suspensão da pena (art. 77 do CP). Ordem denegada. O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei n. 9.099/1995 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula n. 696-STF). (...) Ordem denegada. (HC n. 84.342-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 23.6.2006) (grifos acrescidos). Portanto, a preliminar de não formulação de proposta de acordo pela lei 9.099/95 deve ser rejeitada. No mérito, o inconformismo da recorrente merece prosperar em parte. Entendo que o juízo a quo deliberou de forma adequada, com base no acervo probatório produzido. Conforme bem pontuou o juiz de piso: Da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos constata-se a presença de elementos suficientes para a comprovação do crime previsto no art. 147, do Código Penal. A materialidade do delito de ameaça está evidenciada pela certidão do boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima, tanto em delegacia quanto em juízo, e ainda nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, de que houve através de palavras e gestos conduta suficiente para causar injusto temor de agressão ou à vida do ofendido. Adicionalmente, houve também a juntada de vídeo que corrobora com as alegações. Com relação à autoria, ela também restou caracterizada, como se deflui dos elementos probatórios constantes nos autos. De início, destacam-se as declarações prestadas pelo próprio ofendido, seja em sede de inquérito policial, seja em juízo. Em ambas as situações, o ofendido informou que as ameaças foram proferidas pelo denunciado. Salienta-se que esta versão é compatível com o vídeo que foi juntado aos autos. Ademais, as circunstâncias que rodeiam o caso mantiveram a mesma narrativa em ambos os momentos, o que corrobora com a sua veracidade. Em relação aos depoimentos testemunhais, percebe-se que há um choque de versões entre as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas arroladas pela defesa. No entanto, as testemunhas arroladas pela defesa apresentaram versão inverossímil e desencontrada, por diversas vezes sem respaldo nas informações materiais dos autos e em outras situações sem saber responder às perguntas formuladas. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela acusação mostraram-se firmes e seguras nas respostas, apresentado versões coerentes entre si e com a versão do ofendido. Ambas informaram, em síntese, que o acusado, armado ao menos com faca (e possivelmente com arma de fogo, ainda que não registrada), estava com os demais seguranças (serviço de vigilância não regularizado junto à Polícia Federal) quando teria havido a ameaça ao ofendido, para que não entrasse na Fazenda Santa Cruz. Afirmaram que todos ficaram atemorizados, retornaram ao Paraná e não mais volveram à Bahia. A versão das testemunhas arroladas pela defesa é amplamente inverossímil, de que estariam desarmados, em inferioridade numérica e que as pessoas que estavam com o ofendido (posteriormente ao exato momento da ameaça) é que estariam com armas brancas e ainda assim, sem fazer qualquer comprovação documental, teriam convencido os demais a se retirarem, bem como retirar os demais pertences que estavam no barracão. Também houve divergências nos próprios depoimentos, a exemplo de JOSÉ CARLOS inicialmente ter falado que só havia três pessoas na segurança, depois alterando para cinco. Ainda, perguntado sobre como sabia que a área envolvida seria aquela em relação à qual deveria fazer a segurança, aduziu que a fazenda seria grande e não daria para saber de quem é quem. A testemunha ANTÔNIO disse que esteve no local brevemente, saiu e retornou, porque estaria contratado para outra fazenda. Contudo, perguntado sobre como teria feito esse percurso, vez que só havia um carro da segurança, aduziu que estava de moto, o que ninguém mais corroborou. A testemunha RAIMUNDO afirmou que residia no local, alegação não corroborada nos autos. A versão audiovisual dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa transparece a esse juízo que se tratou de ato ensaiado previamente, não se prestando, portanto, ao convencimento dos fatos como alegaram que ocorreram. Tais elementos já seriam suficientes à condenação. No entanto, nos autos, houve ainda a juntada de vídeo do momento em que houve a ameaça. O ofendido informou que estaria indo à Fazenda Santa Cruz, ao passo que o acusado disse que não era para ir para lá, de forma agressiva, com o dedo em riste e uma faca à lateral da coxa esquerda. Esse elemento contradiz a alegação do acusado de que desconheceria a Fazenda Santa Cruz ou de que não estaria portando arma branca. A alegação de que o objeto poderia ser uma lanterna é pueril e traduz a ausência de pudor em narrar fatos falsos em sede de instrução. Não há qualquer dúvida que se trata de uma "faca de combate" ou "faca tática", item comum no meio militar do qual adveio o acusado. Tal constatação também reforça a conclusão de que as testemunhas que acompanhavam o acusado no momento da diligência mentiram em juízo ao afirmarem que não havia qualquer arma com eles. Em seu interrogatório, o acusado não forneceu elementos seguros para afastar as demais provas produzidas contra si, sendo também alegação sem verossimilhança, constando-se inclusive do exame acima de que alegou que uma faca tática seria uma lanterna. Acerca da tipicidade subjetiva, verifica-se a existência de dolo, tendo em vista que os elementos probatórios comprovam que o denunciado agiu com consciência e vontade ao ameaçar a vítima da prática de atos de violência, como forma de dissuadi-lo a entrar na Fazenda Santa Cruz. Sobre a tipicidade objetiva, os fatos amoldam-se ao tipo penal constante na denúncia, estando presentes as elementares "ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave" e "por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico". A possibilidade de causar mal grave ressai do fato de que o réu, após dizer que o ofendido não entraria na Fazenda, usando de agressividade verbal, corporal e armada, deixou claro que, se o ofendido entrasse, ele estaria em risco à saúde, à liberdade ou à vida. O mal é injusto porque o acusado: a) não tem autorização da Polícia Federal para atuar como vigilante; b) tinha consigo funcionários não autorizados para atuar como vigilantes; c) não tinha certeza de que a área em relação à qual estava proibindo a entrada do ofendido efetivamente seria de direito do seu contratante. Assim, ainda que eventualmente, no âmbito cível, se reconheça que a posse da área em disputa seja de Raimundo Thiago, tal fato não afasta a consumação do delito havido nesses autos. Não há razão na tese defensiva de que o ato imputado seria uma invenção do ofendido para fins de se beneficiar em processo civil sobre a área. As demais teses já foram examinadas e afastadas nos pontos anteriores, não havendo razão que afaste a condenação. O fato é antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude. Por fim, o denunciado é imputável e agiu com consciência potencial da ilicitude, quando lhe era exigível conduta diversa, não havendo elemento que afaste a sua culpabilidade. Impõe-se, portanto, a sua condenação. Logo, a negativa de autoria do acusado, em seu interrogatório, restou portanto, isolada do contexto probatório dos autos. Para a sentença condenatória, imprescindível se faz juízo de certeza acerca da existência do fato delituoso e da autoria do sujeito ativo, isso sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Nesse ponto, vale ressaltar que se consideram documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares (art. 232, do Código de Processo Penal). As provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, corroboram com a veracidade dos fatos, sustentando, assim, a versão apresentada pela acusação, autorizando a condenação do apelante. Assim, tendo em vista a coerência e verossimilhança das provas documental e oral produzidas, conclui-se pela suficiência de provas aptas a demonstrar, de forma inequívoca, a prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal Brasileiro, o que enseja a sua responsabilização criminal. Dessa forma, além do acusado não ter produzido prova alguma capaz de isentá-lo da imputação delituosa, não restou comprovado, também, que ela tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. De outra face, presentes se encontram os elementos caracterizadores da culpabilidade, sendo a ré imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo, pois, exigível conduta diversa daquela que perpetrou. Portanto, não há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade no presente feito. No entanto, após minucioso exame dos autos, verifico que as irresignações manifestadas pela recorrente merece parcial acolhimento no que refere-se especificamente à condenação ao pagamento de danos morais e outros prejuízos, impondo-se a exclusão dessa parte da sentença. No tocante à condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos, observa-se que não houve requerimento expresso, seja pelo Ministério Público, seja por eventual assistente de acusação, para a fixação de indenização a título de danos morais ou de outros prejuízos. Ademais, tal condenação não foi objeto de discussão durante a instrução processual, o que inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar que o Código de Processo Penal dispõe prevê: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Nesse sentido, no entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritárias são firmes no entendimento de que a fixação do valor mínimo de indenização demanda requerimento expresso da parte interessada - seja do Ministério Público, da vítima ou do assistente de acusação -, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Pois, a ausência desse pedido específico e da devida oportunidade para manifestação da defesa configura vício de julgamento extra petita, o que acarreta a nulidade da condenação nesse ponto. Sobre a temática, Aury Lopes Jr. defende que: "(...) Para que o juiz penal possa fixar um valor mínimo para reparação dos danos na sentença, é fundamental que: 1. exista um pedido expresso na inicial acusatória de condenação do réu ao pagamento de um valor mínimo para reparação dos danos causados, sob pena de flagrante violação do princípio da correlação; 2. portanto, não poderá o juiz fixar um valor indenizatório se não houve pedido, sob pena de nulidade por incongruência da sentença; 3. a questão da reparação dos danos deve ser submetida ao contraditório e assegurada a ampla defesa do réu 206; 4. somente é cabível tal condenação em relação aos fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 11.719/2008, sob pena de ilegal atribuição de efeito retroativo a uma lei penal mais grave (como explicado anteriormente, ao tratarmos da Lei Processual Penal no Tempo). Não obstante, Terceira Seção do Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023 firmou o entendimento de que é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. In verbis: (...) não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.7. (...) 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (STJ - REsp: 1986672 SC 2022/0047335-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) (Grifos acrescidos). Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais e outros prejuízos, por ausência de requerimento expresso e de contraditório sobre a matéria.
Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para excluir da condenação do apelante ao pagamento de dano moral e outros prejuízos à vítima por falta de requerimento do Ministério Público e não discussão da matéria durante e instrução criminal. Mantenho o comando sentencial em seus demais termos. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora