Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Caique Oliveira Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8001025-65.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: CAIQUE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO. A DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do Sr. CAIQUE OLIVEIRA SOUZA, também devidamente qualificado, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho de id 380500160, foi deferido o pedido de pagamento das custas ao final do processo, bem como foi determinada a citação do requerido para, em um prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial ou opor embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, título executivo judicial. Em certidão presente no id 412436670, o oficial de justiça designado informou ter deixado de proceder com a citação do requerido, em virtude de não tê-lo encontrado e saber por informação, que o mesmo teria se mudado. No id 424171889, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços do requerido por meio dos sistemas do SISBAJUD, o que foi determinado em despacho de id 435217619. Os resultados das pesquisas foram juntados ao id 455649561, tendo a parte autora requerido nova tentativa de citação no id 463017635. Em despacho de id 470621048, foi informado que os endereços localizados por meio das pesquisas realizadas junto aos sistemas do SISBAJUD estariam idênticos aos que foram utilizados para a tentativa de citação inicial que restou infrutífera. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para que, em um prazo de quinze dias, viesse se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito para promover o impulsionamento e o devido prosseguimento do feito. Embora tenha sido devidamente intimada, em certidão de id 479205136, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer tipo de manifestação da parte autora nos autos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - Art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no Art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001025-65.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - Art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - Art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal Art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - Art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. III- DISPOSITIVO. Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada. Custas remanescentes, se houver. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/Ba, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa