Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimação das partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias sobre os ofícios RPV de id 562159355, conforme disposto no art. 7º, parágrafo 5º da Resolução nº 303 do CNJ. Jequié(BA), 01 de junho de 2026. Josevaldo dos Anjos Silva Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 00:00
Sem descrição
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 00:00
Publicação
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER
Réu: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não há nos presentes autos procuração em nome do advogado Heloisio Fernando Dias. Jequié-Ba, 18 de maio de 2026 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo nº: 8002576-71.2023.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimação das partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias sobre os ofícios RPV de id 562159355, conforme disposto no art. 7º, parágrafo 5º da Resolução nº 303 do CNJ. Jequié(BA), 01 de junho de 2026. Josevaldo dos Anjos Silva Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 00:00
Sem descrição
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 00:00
Publicação
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER
Réu: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não há nos presentes autos procuração em nome do advogado Heloisio Fernando Dias. Jequié-Ba, 18 de maio de 2026 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo nº: 8002576-71.2023.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002576-71.2023.8.05.0141.
REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Intime-se o causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as informações solicitadas no anexo (de preferência na forma digitada, a fim de garantir melhor compreensão e adequada análise pelo Cartório), relativamente aos créditos do autor, bem como, acaso existentes, aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SEPARADAMENTE, devendo ainda indicar as RESPECTIVAS CONTAS BANCÁRIAS, sob pena de conclusão dos autos para extinção do feito. 2026-04-13 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretária
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2026, 00:00
Publicação
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002576-71.2023.8.05.0141.
AUTOR: LEONE DE JESUS XAVIER
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública do Estado da Bahia. O trânsito em julgado foi certificado sob ID nº 487031854. A parte exequente apresentou memória de cálculo (IDs 517064309), apurando o valor de R$ 8.844,33(oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), com as devidas atualizações, conforme o título judicial. Regularmente intimada, na forma do art. 535 do CPC/2015, a Fazenda Pública se manifestou expressamente no sentido de que não irá impugnar os valores (ID 532350836). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, segundo o qual: "A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á o respectivo precatório ou RPV, conforme o caso" (art. 535, caput e §3º). No caso concreto, a executada, devidamente intimada, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de impugnação. Assim, os cálculos apresentados pela parte exequente são presumidos corretos e incontroversos. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TJBA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ENVIO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO PARA APURAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme inteligência art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, é vedado ao juiz examinar excesso de execução, enviando os autos à contadoria judicial, quando o INSS deixa de apresentar impugnação acompanhada da memória discriminada do cálculo do valor que entende correto. 2. Inexiste obrigatoriedade de remessa dos autos à contadoria judicial, que é auxiliar da Justiça, e não da parte. Agravo de instrumento provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80387987320238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Dessa forma, não havendo impugnação, impõe-se a homologação da memória de cálculo apresentada e a consequente expedição da requisição de pagamento, na forma do §3º, II, do art. 535 do CPC, observando-se o regime constitucional dos precatórios (art. 100, CF) e das requisições de pequeno valor (Lei Estadual 14.260, de 16/04/2020). Pontue-se que, de acordo com o art. 85, §7º, do CPC, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado". Considerando a ausência de impugnação, não há honorários de sucumbência nesta fase. Da mesma forma, não há custas processuais, diante da isenção legal conferida ao ente público. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor de R$ 8.844,33(oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), a ser atualizado pelos critérios oficiais de atualização e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme a legislação e os atos normativos vigentes, vedada a cumulação de índices de atualização monetária e juros de mora. Determino a expedição do respectivo ofício requisitório - precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado e a legislação aplicável - em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC; do art. 100 da Constituição Federal; do art. 1º da Lei Estadual nº 9.446/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.260/2020); e da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA e suas alterações posteriores. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor (art. 535, §3º, II, CPC). Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes (por meio de seus procuradores e/ou sucessores habilitados) para ciência e conferência do teor do ofício, nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA. Após a expedição do requisitório e decorrido o prazo para manifestação das partes, suspenda-se o feito, com o lançamento do código de movimentação correspondente (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 19/2023). Em se tratando de RPV, o ente público deverá informar e comprovar o depósito do valor requisitado no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. Não havendo comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal sem comprovação do depósito, intime-se a exequente para, em 5 dias, recolher as custas do sequestro da quantia exequenda (via SISBAJUD), salvo se beneficiária da gratuidade de justiça ou de isenção legal do procedimento. Após o bloqueio, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo comprovação do pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o levantamento integral dos valores e pagamento de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente como mandado, ofício e termo, para o célere cumprimento das providências cabíveis. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002576-71.2023.8.05.0141.
AUTOR: LEONE DE JESUS XAVIER
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública do Estado da Bahia. O trânsito em julgado foi certificado sob ID nº 487031854. A parte exequente apresentou memória de cálculo (IDs 517064309), apurando o valor de R$ 8.844,33(oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), com as devidas atualizações, conforme o título judicial. Regularmente intimada, na forma do art. 535 do CPC/2015, a Fazenda Pública se manifestou expressamente no sentido de que não irá impugnar os valores (ID 532350836). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, segundo o qual: "A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á o respectivo precatório ou RPV, conforme o caso" (art. 535, caput e §3º). No caso concreto, a executada, devidamente intimada, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de impugnação. Assim, os cálculos apresentados pela parte exequente são presumidos corretos e incontroversos. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TJBA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ENVIO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO PARA APURAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme inteligência art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, é vedado ao juiz examinar excesso de execução, enviando os autos à contadoria judicial, quando o INSS deixa de apresentar impugnação acompanhada da memória discriminada do cálculo do valor que entende correto. 2. Inexiste obrigatoriedade de remessa dos autos à contadoria judicial, que é auxiliar da Justiça, e não da parte. Agravo de instrumento provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80387987320238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Dessa forma, não havendo impugnação, impõe-se a homologação da memória de cálculo apresentada e a consequente expedição da requisição de pagamento, na forma do §3º, II, do art. 535 do CPC, observando-se o regime constitucional dos precatórios (art. 100, CF) e das requisições de pequeno valor (Lei Estadual 14.260, de 16/04/2020). Pontue-se que, de acordo com o art. 85, §7º, do CPC, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado". Considerando a ausência de impugnação, não há honorários de sucumbência nesta fase. Da mesma forma, não há custas processuais, diante da isenção legal conferida ao ente público. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor de R$ 8.844,33(oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), a ser atualizado pelos critérios oficiais de atualização e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme a legislação e os atos normativos vigentes, vedada a cumulação de índices de atualização monetária e juros de mora. Determino a expedição do respectivo ofício requisitório - precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado e a legislação aplicável - em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC; do art. 100 da Constituição Federal; do art. 1º da Lei Estadual nº 9.446/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.260/2020); e da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA e suas alterações posteriores. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor (art. 535, §3º, II, CPC). Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes (por meio de seus procuradores e/ou sucessores habilitados) para ciência e conferência do teor do ofício, nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA. Após a expedição do requisitório e decorrido o prazo para manifestação das partes, suspenda-se o feito, com o lançamento do código de movimentação correspondente (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 19/2023). Em se tratando de RPV, o ente público deverá informar e comprovar o depósito do valor requisitado no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. Não havendo comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal sem comprovação do depósito, intime-se a exequente para, em 5 dias, recolher as custas do sequestro da quantia exequenda (via SISBAJUD), salvo se beneficiária da gratuidade de justiça ou de isenção legal do procedimento. Após o bloqueio, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo comprovação do pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o levantamento integral dos valores e pagamento de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente como mandado, ofício e termo, para o célere cumprimento das providências cabíveis. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 00:00
Outras Decisões
21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002576-71.2023.8.05.0141.
AUTOR: LEONE DE JESUS XAVIER
RÉU: ESTADO DA BAHIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública, com fundamento em título executivo judicial transitado em julgado, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos principais. A execução de pagar em face da Fazenda Pública possui disciplina própria, regulada pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e deve observar, ainda, o art. 100 da Constituição Federal, que impõe o regime de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante apurado e a natureza do crédito. De início, constato que a parte exequente apresentou planilha de cálculo e memória discriminada do crédito, atendendo ao disposto no art. 534 do CPC, com indicação do valor principal, dos critérios de atualização, dos juros aplicados e da data-base considerada. Assim, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de preclusão. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ CUMPRIR EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER INSCULPIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A impugnação, se apresentada, deverá conter fundamentação específica e, em caso de alegação de excesso de execução, memória discriminada do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da alegação (art. 535, §§ 2º e 5º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos e expedição da requisição de pagamento. Por outro lado, caso haja impugnação, intime-se o Exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Despacho com força de mandado e ofício, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002576-71.2023.8.05.0141.
AUTOR: LEONE DE JESUS XAVIER
RÉU: ESTADO DA BAHIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública, com fundamento em título executivo judicial transitado em julgado, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos principais. A execução de pagar em face da Fazenda Pública possui disciplina própria, regulada pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e deve observar, ainda, o art. 100 da Constituição Federal, que impõe o regime de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante apurado e a natureza do crédito. De início, constato que a parte exequente apresentou planilha de cálculo e memória discriminada do crédito, atendendo ao disposto no art. 534 do CPC, com indicação do valor principal, dos critérios de atualização, dos juros aplicados e da data-base considerada. Assim, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de preclusão. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ CUMPRIR EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER INSCULPIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A impugnação, se apresentada, deverá conter fundamentação específica e, em caso de alegação de excesso de execução, memória discriminada do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da alegação (art. 535, §§ 2º e 5º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos e expedição da requisição de pagamento. Por outro lado, caso haja impugnação, intime-se o Exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Despacho com força de mandado e ofício, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
18/11/2025, 00:00
Outras Decisões
16/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Leone De Jesus Xavier Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Marialice Santos Paixao (OAB:SP429941)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002576-71.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923), MARIALICE SANTOS PAIXAO (OAB:SP429941)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7. Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002576-71.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que é Policial Militar do Estado da Bahia, com jornada de trabalho de 40hs semanais e que sua remuneração sofreu exação indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório, não incorporáveis aos proventos na aposentadoria, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxílio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: A notificação do Estado da Bahia; A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, a procedência dos pedidos, concedendo a segurança, para que suspenda as cobranças sobre as verbas não incorporáveis a aposentadoria do Autor, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final; 4. A confirmação da liminar, nos termos em que fora requerido, com a concessão definitiva, de acordo com artigo 40, §§ 3º e 12 e artigo 201, § 11 da CF/88 e dos artigos 65, da Lei 11.357/09, para que suspenda as cobranças sobre as verbas não incorporáveis a aposentadoria dos Autores, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno; Ainda, caso não seja deferida a antecipação de tutela (urgência ou evidência), o que também se admite apenas por hipótese, requer a citação do Estado da Bahia; Que seja declarado a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor, tais como: terço de férias, auxílio alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno; Requer a restituição dos valores recolhidos indevidamente dos contracheques do Autor, com juros e correções devidas, assegurando a prescrição quinquenal; Desde já, o Autor manifesta-se pelo desinteresse em realização de audiência de conciliação, em razão de não ser admitida a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4°, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; Requer o Julgamento Antecipado da lide; Que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento); Com a petição inicial (ID 386384103), juntou documentos: Declaração de Hipossuficiência ( ID 386387512), Planilha de Cálculo (ID 386387522). Concedida a gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição. Adotado o rito dos Juizados Especiais Fazendários (ID 402719420). Apresentada contestação (ID 405459330), o Estado da Bahia, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Não contestou a natureza do vínculo contratual do autor. No mérito, alegou que: a) deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32; b) que “... o Estado da Bahia reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tendo procedido sua exclusão de forma geral, a todos os servidores militares, desde abril/21”, de modo que quanto a tais parcelas, resta apenas a apuração dos valores retroativos; c) “1/3 de férias, auxilio fardamento, auxilio alimentação, auxilio transporte e outras indenizações que tais, não há incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal’’; d) impugna os cálculos apresentados com a exordial, que incluem valores indevidos, não considera valores pagos administrativamente e não informa juros e correção monetária aplicados, devendo ser considerado o demonstrativo apenas como estimativa para fins de fixação de competência, cabendo ainda a apuração do quantum devido em fase de liquidação de sentença; e) deve ser feita ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa; f) a partir da edição da EC 113/2021 deve ser aplicada a Selic a título de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Ao final, a parte ré requereu a improcedência do pedido quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio fardamento, uma vez que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, por expressa previsão legal., já não haveria incidência de contribuição em relação a tais verbas. A parte autora em réplica à contestação ( ID 406806720) rebateu as teses defensivas e ratificou os termos da exordial. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, o Estado da Bahia (ID 469061755) requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não haver mais provas a produzir. A parte autora não se manifestou sobre a questão. Este Juízo procederá ao julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de Direito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça. Sem razão. Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé, presumindo-se verdadeira a alegação autoral consubstanciada na declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, analisada conjuntamente com outros elementos existentes nos autos, já que a Declaração de Hipossuficiência tem presunção relativa, verifica-se que há elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, e, por consequência, o deferimento do benefício pleiteado. Finalmente, a parte ré simplesmente alegou, mas não juntou um único documento ou trouxe qualquer consideração específica capaz de infirmar a presunção do citado art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Prescrição quinquenal Levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, consoante a inteligência do art. 3º do Decreto 20.910/32, que dispõe: "Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto", Considerando que o pagamento das verbas que compõem a remuneração constitui matéria com vencimento periódico mensal, é aplicável a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, o marco inicial da exigibilidade será o quinquênio anterior à data da propositura da ação. Acolho o entendimento da prescrição quinquenal no presente feito. 2.2. MÉRITO A Constituição Federal delegou aos entes federativos a incumbência de criar regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, regidos pelas normas gerais, expressas no art. 40. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. É indispensável considerar o parecer da doutrina majoritária sobre o tema, uma vez que a distinção entre as verbas de natureza remuneratória e indenizatória determina quais verbas podem ou não incidir sobre a contribuição previdenciária. À luz do entendimento do Ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, essa distinção deve obedecer ao princípio da funcionalidade. Ou seja, se a verba existe para compensar um prejuízo ou reparar um dano, possui natureza indenizatória; por outro lado, se a verba existe como contraprestação do trabalho, possui natureza remuneratória. Com o advento da Lei Geral nº 13.954/2019, a Lei Estadual nº 14.265 de 18 de fevereiro de 2020 criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia-SPSM, revogando o inciso II do art. 10, da lei antecedente, nº 11.357/2009, até então aplicável aos militares. O art. 12 da sobredita lei, versa sobre as remunerações que não estão incluídas na base de cálculo: Art. 12. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento. XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. § 1º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei. § 2º As parcelas referidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de inatividade. (g.n). A matéria foi objeto do julgamento do RE 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante (Tema 163): “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. (g.n.) O acórdão do referido julgado restou assim ementado: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (g.n.) Portanto, apenas as verbas que serão incorporadas aos proventos na inatividade deverão ser utilizadas como base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) A parte ré, por sua vez, reconhece o direito da parte autora de ter excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas referentes a “hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de substituição”, alegando que desde abril/2021 os descontos foram cessados, e que quanto às parcelas terço de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte e auxílio fardamento o desconto já não era feito o desconto por expressa previsão legal. Dessarte, declaro procedente o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c ar. 316), nos seguintes termos: i) declaro a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, conforme tese vinculante firmada no Tema 163 do STF; ii) condeno a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença apurada, referente aos valores recolhidos indevidamente a título de desconto em virtude de Contribuição RPPS/ FUNPREV/SPSM, incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, a exemplo das horas extras, do adicional noturno, terço de férias, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de eventuais valores já recebidos/restituídos. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e eventuais multas processuais. Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo (IPCA-E). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 09/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sem remessa necessária, conforme lei especial. Gabriel Alvares De Campos Juiz Substituto Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Leone De Jesus Xavier Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Marialice Santos Paixao (OAB:SP429941)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002576-71.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923), MARIALICE SANTOS PAIXAO (OAB:SP429941)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7. Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002576-71.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que é Policial Militar do Estado da Bahia, com jornada de trabalho de 40hs semanais e que sua remuneração sofreu exação indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório, não incorporáveis aos proventos na aposentadoria, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxílio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: A notificação do Estado da Bahia; A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, a procedência dos pedidos, concedendo a segurança, para que suspenda as cobranças sobre as verbas não incorporáveis a aposentadoria do Autor, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final; 4. A confirmação da liminar, nos termos em que fora requerido, com a concessão definitiva, de acordo com artigo 40, §§ 3º e 12 e artigo 201, § 11 da CF/88 e dos artigos 65, da Lei 11.357/09, para que suspenda as cobranças sobre as verbas não incorporáveis a aposentadoria dos Autores, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno; Ainda, caso não seja deferida a antecipação de tutela (urgência ou evidência), o que também se admite apenas por hipótese, requer a citação do Estado da Bahia; Que seja declarado a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor, tais como: terço de férias, auxílio alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno; Requer a restituição dos valores recolhidos indevidamente dos contracheques do Autor, com juros e correções devidas, assegurando a prescrição quinquenal; Desde já, o Autor manifesta-se pelo desinteresse em realização de audiência de conciliação, em razão de não ser admitida a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4°, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; Requer o Julgamento Antecipado da lide; Que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento); Com a petição inicial (ID 386384103), juntou documentos: Declaração de Hipossuficiência ( ID 386387512), Planilha de Cálculo (ID 386387522). Concedida a gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição. Adotado o rito dos Juizados Especiais Fazendários (ID 402719420). Apresentada contestação (ID 405459330), o Estado da Bahia, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Não contestou a natureza do vínculo contratual do autor. No mérito, alegou que: a) deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32; b) que “... o Estado da Bahia reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tendo procedido sua exclusão de forma geral, a todos os servidores militares, desde abril/21”, de modo que quanto a tais parcelas, resta apenas a apuração dos valores retroativos; c) “1/3 de férias, auxilio fardamento, auxilio alimentação, auxilio transporte e outras indenizações que tais, não há incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal’’; d) impugna os cálculos apresentados com a exordial, que incluem valores indevidos, não considera valores pagos administrativamente e não informa juros e correção monetária aplicados, devendo ser considerado o demonstrativo apenas como estimativa para fins de fixação de competência, cabendo ainda a apuração do quantum devido em fase de liquidação de sentença; e) deve ser feita ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa; f) a partir da edição da EC 113/2021 deve ser aplicada a Selic a título de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Ao final, a parte ré requereu a improcedência do pedido quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio fardamento, uma vez que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, por expressa previsão legal., já não haveria incidência de contribuição em relação a tais verbas. A parte autora em réplica à contestação ( ID 406806720) rebateu as teses defensivas e ratificou os termos da exordial. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, o Estado da Bahia (ID 469061755) requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não haver mais provas a produzir. A parte autora não se manifestou sobre a questão. Este Juízo procederá ao julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de Direito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça. Sem razão. Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé, presumindo-se verdadeira a alegação autoral consubstanciada na declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, analisada conjuntamente com outros elementos existentes nos autos, já que a Declaração de Hipossuficiência tem presunção relativa, verifica-se que há elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, e, por consequência, o deferimento do benefício pleiteado. Finalmente, a parte ré simplesmente alegou, mas não juntou um único documento ou trouxe qualquer consideração específica capaz de infirmar a presunção do citado art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Prescrição quinquenal Levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, consoante a inteligência do art. 3º do Decreto 20.910/32, que dispõe: "Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto", Considerando que o pagamento das verbas que compõem a remuneração constitui matéria com vencimento periódico mensal, é aplicável a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, o marco inicial da exigibilidade será o quinquênio anterior à data da propositura da ação. Acolho o entendimento da prescrição quinquenal no presente feito. 2.2. MÉRITO A Constituição Federal delegou aos entes federativos a incumbência de criar regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, regidos pelas normas gerais, expressas no art. 40. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. É indispensável considerar o parecer da doutrina majoritária sobre o tema, uma vez que a distinção entre as verbas de natureza remuneratória e indenizatória determina quais verbas podem ou não incidir sobre a contribuição previdenciária. À luz do entendimento do Ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, essa distinção deve obedecer ao princípio da funcionalidade. Ou seja, se a verba existe para compensar um prejuízo ou reparar um dano, possui natureza indenizatória; por outro lado, se a verba existe como contraprestação do trabalho, possui natureza remuneratória. Com o advento da Lei Geral nº 13.954/2019, a Lei Estadual nº 14.265 de 18 de fevereiro de 2020 criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia-SPSM, revogando o inciso II do art. 10, da lei antecedente, nº 11.357/2009, até então aplicável aos militares. O art. 12 da sobredita lei, versa sobre as remunerações que não estão incluídas na base de cálculo: Art. 12. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento. XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. § 1º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei. § 2º As parcelas referidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de inatividade. (g.n). A matéria foi objeto do julgamento do RE 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante (Tema 163): “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. (g.n.) O acórdão do referido julgado restou assim ementado: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (g.n.) Portanto, apenas as verbas que serão incorporadas aos proventos na inatividade deverão ser utilizadas como base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) A parte ré, por sua vez, reconhece o direito da parte autora de ter excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas referentes a “hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de substituição”, alegando que desde abril/2021 os descontos foram cessados, e que quanto às parcelas terço de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte e auxílio fardamento o desconto já não era feito o desconto por expressa previsão legal. Dessarte, declaro procedente o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c ar. 316), nos seguintes termos: i) declaro a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, conforme tese vinculante firmada no Tema 163 do STF; ii) condeno a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença apurada, referente aos valores recolhidos indevidamente a título de desconto em virtude de Contribuição RPPS/ FUNPREV/SPSM, incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, a exemplo das horas extras, do adicional noturno, terço de férias, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de eventuais valores já recebidos/restituídos. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e eventuais multas processuais. Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo (IPCA-E). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 09/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sem remessa necessária, conforme lei especial. Gabriel Alvares De Campos Juiz Substituto Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Leone De Jesus Xavier Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Marialice Santos Paixao (OAB:SP429941)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002576-71.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923), MARIALICE SANTOS PAIXAO (OAB:SP429941)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7. Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002576-71.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que é Policial Militar do Estado da Bahia, com jornada de trabalho de 40hs semanais e que sua remuneração sofreu exação indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório, não incorporáveis aos proventos na aposentadoria, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxílio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: A notificação do Estado da Bahia; A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, a procedência dos pedidos, concedendo a segurança, para que suspenda as cobranças sobre as verbas não incorporáveis a aposentadoria do Autor, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final; 4. A confirmação da liminar, nos termos em que fora requerido, com a concessão definitiva, de acordo com artigo 40, §§ 3º e 12 e artigo 201, § 11 da CF/88 e dos artigos 65, da Lei 11.357/09, para que suspenda as cobranças sobre as verbas não incorporáveis a aposentadoria dos Autores, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno; Ainda, caso não seja deferida a antecipação de tutela (urgência ou evidência), o que também se admite apenas por hipótese, requer a citação do Estado da Bahia; Que seja declarado a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor, tais como: terço de férias, auxílio alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno; Requer a restituição dos valores recolhidos indevidamente dos contracheques do Autor, com juros e correções devidas, assegurando a prescrição quinquenal; Desde já, o Autor manifesta-se pelo desinteresse em realização de audiência de conciliação, em razão de não ser admitida a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4°, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; Requer o Julgamento Antecipado da lide; Que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento); Com a petição inicial (ID 386384103), juntou documentos: Declaração de Hipossuficiência ( ID 386387512), Planilha de Cálculo (ID 386387522). Concedida a gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição. Adotado o rito dos Juizados Especiais Fazendários (ID 402719420). Apresentada contestação (ID 405459330), o Estado da Bahia, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Não contestou a natureza do vínculo contratual do autor. No mérito, alegou que: a) deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32; b) que “... o Estado da Bahia reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tendo procedido sua exclusão de forma geral, a todos os servidores militares, desde abril/21”, de modo que quanto a tais parcelas, resta apenas a apuração dos valores retroativos; c) “1/3 de férias, auxilio fardamento, auxilio alimentação, auxilio transporte e outras indenizações que tais, não há incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal’’; d) impugna os cálculos apresentados com a exordial, que incluem valores indevidos, não considera valores pagos administrativamente e não informa juros e correção monetária aplicados, devendo ser considerado o demonstrativo apenas como estimativa para fins de fixação de competência, cabendo ainda a apuração do quantum devido em fase de liquidação de sentença; e) deve ser feita ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa; f) a partir da edição da EC 113/2021 deve ser aplicada a Selic a título de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Ao final, a parte ré requereu a improcedência do pedido quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio fardamento, uma vez que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, por expressa previsão legal., já não haveria incidência de contribuição em relação a tais verbas. A parte autora em réplica à contestação ( ID 406806720) rebateu as teses defensivas e ratificou os termos da exordial. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, o Estado da Bahia (ID 469061755) requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não haver mais provas a produzir. A parte autora não se manifestou sobre a questão. Este Juízo procederá ao julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de Direito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça. Sem razão. Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé, presumindo-se verdadeira a alegação autoral consubstanciada na declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, analisada conjuntamente com outros elementos existentes nos autos, já que a Declaração de Hipossuficiência tem presunção relativa, verifica-se que há elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, e, por consequência, o deferimento do benefício pleiteado. Finalmente, a parte ré simplesmente alegou, mas não juntou um único documento ou trouxe qualquer consideração específica capaz de infirmar a presunção do citado art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Prescrição quinquenal Levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, consoante a inteligência do art. 3º do Decreto 20.910/32, que dispõe: "Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto", Considerando que o pagamento das verbas que compõem a remuneração constitui matéria com vencimento periódico mensal, é aplicável a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, o marco inicial da exigibilidade será o quinquênio anterior à data da propositura da ação. Acolho o entendimento da prescrição quinquenal no presente feito. 2.2. MÉRITO A Constituição Federal delegou aos entes federativos a incumbência de criar regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, regidos pelas normas gerais, expressas no art. 40. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. É indispensável considerar o parecer da doutrina majoritária sobre o tema, uma vez que a distinção entre as verbas de natureza remuneratória e indenizatória determina quais verbas podem ou não incidir sobre a contribuição previdenciária. À luz do entendimento do Ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, essa distinção deve obedecer ao princípio da funcionalidade. Ou seja, se a verba existe para compensar um prejuízo ou reparar um dano, possui natureza indenizatória; por outro lado, se a verba existe como contraprestação do trabalho, possui natureza remuneratória. Com o advento da Lei Geral nº 13.954/2019, a Lei Estadual nº 14.265 de 18 de fevereiro de 2020 criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia-SPSM, revogando o inciso II do art. 10, da lei antecedente, nº 11.357/2009, até então aplicável aos militares. O art. 12 da sobredita lei, versa sobre as remunerações que não estão incluídas na base de cálculo: Art. 12. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento. XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. § 1º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei. § 2º As parcelas referidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de inatividade. (g.n). A matéria foi objeto do julgamento do RE 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante (Tema 163): “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. (g.n.) O acórdão do referido julgado restou assim ementado: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (g.n.) Portanto, apenas as verbas que serão incorporadas aos proventos na inatividade deverão ser utilizadas como base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) A parte ré, por sua vez, reconhece o direito da parte autora de ter excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas referentes a “hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de substituição”, alegando que desde abril/2021 os descontos foram cessados, e que quanto às parcelas terço de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte e auxílio fardamento o desconto já não era feito o desconto por expressa previsão legal. Dessarte, declaro procedente o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c ar. 316), nos seguintes termos: i) declaro a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, conforme tese vinculante firmada no Tema 163 do STF; ii) condeno a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença apurada, referente aos valores recolhidos indevidamente a título de desconto em virtude de Contribuição RPPS/ FUNPREV/SPSM, incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, a exemplo das horas extras, do adicional noturno, terço de férias, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de eventuais valores já recebidos/restituídos. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e eventuais multas processuais. Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo (IPCA-E). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 09/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sem remessa necessária, conforme lei especial. Gabriel Alvares De Campos Juiz Substituto Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Leone De Jesus Xavier Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Marialice Santos Paixao (OAB:SP429941)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002576-71.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923), MARIALICE SANTOS PAIXAO (OAB:SP429941)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7. Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002576-71.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que é Policial Militar do Estado da Bahia, com jornada de trabalho de 40hs semanais e que sua remuneração sofreu exação indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório, não incorporáveis aos proventos na aposentadoria, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxílio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: A notificação do Estado da Bahia; A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, a procedência dos pedidos, concedendo a segurança, para que suspenda as cobranças sobre as verbas não incorporáveis a aposentadoria do Autor, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final; 4. A confirmação da liminar, nos termos em que fora requerido, com a concessão definitiva, de acordo com artigo 40, §§ 3º e 12 e artigo 201, § 11 da CF/88 e dos artigos 65, da Lei 11.357/09, para que suspenda as cobranças sobre as verbas não incorporáveis a aposentadoria dos Autores, tais como: terço de férias, auxílio-alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno; Ainda, caso não seja deferida a antecipação de tutela (urgência ou evidência), o que também se admite apenas por hipótese, requer a citação do Estado da Bahia; Que seja declarado a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor, tais como: terço de férias, auxílio alimentação, serviços extraordinários, auxilio transporte, GCET (gratificação de condições especiais de trabalho) e adicional noturno; Requer a restituição dos valores recolhidos indevidamente dos contracheques do Autor, com juros e correções devidas, assegurando a prescrição quinquenal; Desde já, o Autor manifesta-se pelo desinteresse em realização de audiência de conciliação, em razão de não ser admitida a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4°, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; Requer o Julgamento Antecipado da lide; Que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento); Com a petição inicial (ID 386384103), juntou documentos: Declaração de Hipossuficiência ( ID 386387512), Planilha de Cálculo (ID 386387522). Concedida a gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição. Adotado o rito dos Juizados Especiais Fazendários (ID 402719420). Apresentada contestação (ID 405459330), o Estado da Bahia, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Não contestou a natureza do vínculo contratual do autor. No mérito, alegou que: a) deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32; b) que “... o Estado da Bahia reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tendo procedido sua exclusão de forma geral, a todos os servidores militares, desde abril/21”, de modo que quanto a tais parcelas, resta apenas a apuração dos valores retroativos; c) “1/3 de férias, auxilio fardamento, auxilio alimentação, auxilio transporte e outras indenizações que tais, não há incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal’’; d) impugna os cálculos apresentados com a exordial, que incluem valores indevidos, não considera valores pagos administrativamente e não informa juros e correção monetária aplicados, devendo ser considerado o demonstrativo apenas como estimativa para fins de fixação de competência, cabendo ainda a apuração do quantum devido em fase de liquidação de sentença; e) deve ser feita ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa; f) a partir da edição da EC 113/2021 deve ser aplicada a Selic a título de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Ao final, a parte ré requereu a improcedência do pedido quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio fardamento, uma vez que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, por expressa previsão legal., já não haveria incidência de contribuição em relação a tais verbas. A parte autora em réplica à contestação ( ID 406806720) rebateu as teses defensivas e ratificou os termos da exordial. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, o Estado da Bahia (ID 469061755) requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não haver mais provas a produzir. A parte autora não se manifestou sobre a questão. Este Juízo procederá ao julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de Direito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça. Sem razão. Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé, presumindo-se verdadeira a alegação autoral consubstanciada na declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, analisada conjuntamente com outros elementos existentes nos autos, já que a Declaração de Hipossuficiência tem presunção relativa, verifica-se que há elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, e, por consequência, o deferimento do benefício pleiteado. Finalmente, a parte ré simplesmente alegou, mas não juntou um único documento ou trouxe qualquer consideração específica capaz de infirmar a presunção do citado art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Prescrição quinquenal Levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, consoante a inteligência do art. 3º do Decreto 20.910/32, que dispõe: "Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto", Considerando que o pagamento das verbas que compõem a remuneração constitui matéria com vencimento periódico mensal, é aplicável a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, o marco inicial da exigibilidade será o quinquênio anterior à data da propositura da ação. Acolho o entendimento da prescrição quinquenal no presente feito. 2.2. MÉRITO A Constituição Federal delegou aos entes federativos a incumbência de criar regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, regidos pelas normas gerais, expressas no art. 40. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. É indispensável considerar o parecer da doutrina majoritária sobre o tema, uma vez que a distinção entre as verbas de natureza remuneratória e indenizatória determina quais verbas podem ou não incidir sobre a contribuição previdenciária. À luz do entendimento do Ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, essa distinção deve obedecer ao princípio da funcionalidade. Ou seja, se a verba existe para compensar um prejuízo ou reparar um dano, possui natureza indenizatória; por outro lado, se a verba existe como contraprestação do trabalho, possui natureza remuneratória. Com o advento da Lei Geral nº 13.954/2019, a Lei Estadual nº 14.265 de 18 de fevereiro de 2020 criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia-SPSM, revogando o inciso II do art. 10, da lei antecedente, nº 11.357/2009, até então aplicável aos militares. O art. 12 da sobredita lei, versa sobre as remunerações que não estão incluídas na base de cálculo: Art. 12. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento. XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. § 1º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei. § 2º As parcelas referidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de inatividade. (g.n). A matéria foi objeto do julgamento do RE 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante (Tema 163): “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. (g.n.) O acórdão do referido julgado restou assim ementado: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (g.n.) Portanto, apenas as verbas que serão incorporadas aos proventos na inatividade deverão ser utilizadas como base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) A parte ré, por sua vez, reconhece o direito da parte autora de ter excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas referentes a “hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de substituição”, alegando que desde abril/2021 os descontos foram cessados, e que quanto às parcelas terço de férias, auxílio alimentação, auxílio transporte e auxílio fardamento o desconto já não era feito o desconto por expressa previsão legal. Dessarte, declaro procedente o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c ar. 316), nos seguintes termos: i) declaro a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, conforme tese vinculante firmada no Tema 163 do STF; ii) condeno a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença apurada, referente aos valores recolhidos indevidamente a título de desconto em virtude de Contribuição RPPS/ FUNPREV/SPSM, incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, a exemplo das horas extras, do adicional noturno, terço de férias, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de eventuais valores já recebidos/restituídos. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação, tais como juros, correção e eventuais multas processuais. Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo (IPCA-E). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 09/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sem remessa necessária, conforme lei especial. Gabriel Alvares De Campos Juiz Substituto Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Leone De Jesus Xavier Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Marialice Santos Paixao (OAB:SP429941)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002576-71.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS registrado(a) civilmente como HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA (OAB:BA55305), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923), MARIALICE SANTOS PAIXAO (OAB:SP429941), JANINE RAMOS DA SILVA (OAB:BA67330), ALEX MACEDO DA SILVA (OAB:BA62953)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8002576-71.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. Defiro o pedido de exclusão do advogados renunciantes, visto a existência de outros patronos cadastrados no processo. Ao cartório para a devida exclusão. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, sendo requerida a produção de provas, remetam-se os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, ou, sendo requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié - Bahia, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Leone De Jesus Xavier Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Marialice Santos Paixao (OAB:SP429941)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002576-71.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS registrado(a) civilmente como HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA (OAB:BA55305), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923), MARIALICE SANTOS PAIXAO (OAB:SP429941), JANINE RAMOS DA SILVA (OAB:BA67330), ALEX MACEDO DA SILVA (OAB:BA62953)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8002576-71.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. Defiro o pedido de exclusão do advogados renunciantes, visto a existência de outros patronos cadastrados no processo. Ao cartório para a devida exclusão. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, sendo requerida a produção de provas, remetam-se os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, ou, sendo requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié - Bahia, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto
18/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Leone De Jesus Xavier Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Marialice Santos Paixao (OAB:SP429941)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002576-71.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: LEONE DE JESUS XAVIER Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS registrado(a) civilmente como HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464), EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA (OAB:BA55305), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923), MARIALICE SANTOS PAIXAO (OAB:SP429941), JANINE RAMOS DA SILVA (OAB:BA67330), ALEX MACEDO DA SILVA (OAB:BA62953)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8002576-71.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. Defiro o pedido de exclusão do advogados renunciantes, visto a existência de outros patronos cadastrados no processo. Ao cartório para a devida exclusão. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, sendo requerida a produção de provas, remetam-se os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, ou, sendo requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié - Bahia, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto