Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Elenita Da Silva Santos Advogado: Alessandro De Matos Lobo (OAB:BA29640)
Requerido: Municipio De Buritirama Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002666-26.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
REQUERENTE: ELENITA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO DE MATOS LOBO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE MATOS LOBO (OAB:BA29640)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIRAMA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8002666-26.2024.8.05.0018 Petição Cível Jurisdição: Barra
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PÚBLICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C DANOS MORAIS e tutela de urgência, proposta por ELENITA DA SILVA SANTOS em face de MUNICIPIO DE BURITIRAMA. Aduz a parte autora que fora contratada inicialmente, em 1995, como zeladora pelo regime celetista. Em 1998, após ser aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar Operacional de Saúde no município de Buritirama foi nomeada e tomou posse (Id. 471760424, fls. 2 e 3). Assevera que foi verbalmente demitida sem qualquer processo administrativo ou justificativa formal no ano 2000. Relata que a exoneração, comunicada por um secretário de governo, foi informal e considerada ilegal, tendo sofrido graves impactos em sua vida pessoal, profissional e familiar, incluindo humilhações públicas e dificuldades financeiras. Que, por medo e desconhecimento das leis, não recorreu ao judiciário antes. Contudo, argumenta que o ato administrativo é nulo e não está sujeito à prescrição, dada a sua flagrante ilegalidade. Vem a juízo requerer que seja reconhecida a nulidade de sua exoneração como servidora pública e determinada a sua reintegração ao cargo com efeitos retroativos após 24 anos. Junta documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se asseverar que o ordenamento processual civil prevê hipóteses nas quais o magistrado pode, liminarmente, julgar determinada demanda.
Trata-se de situação que a doutrina processual costuma chamar de improcedência prima facie. O julgamento liminar de mérito, ou improcedência prima facie se revela cabível quando o Juízo depara-se com ações que, numa análise preliminar, já se mostra fadada ao fracasso. Neste diapasão, tenho que a presente ação enquadra-se na hipótese do art. 332, §1º, do CPC, cabendo o julgamento liminarmente improcedente do pedido já que verificada a ocorrência da prescrição. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A questão principal reside na alegação de nulidade do ato administrativo que resultou na exoneração da autora. Todavia, conforme previsão legal, a ação que visa declarar a nulidade de ato administrativo está sujeita ao prazo de prescrição. A prescrição prevista para a anulação de atos administrativos é de cinco anos, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, a demissão do autor ocorreu de maneira verbal em 2000, tendo a autora assinado o termo de rescisão do contrato de trabalho em 01 de agosto de 2000 (Id. 471760424, fl. 12), e a demanda foi proposta apenas em 01 de novembro de 2024, ou seja, transcorrido o interstício de mais de 24 anos. Não vejo, assim, a ineficácia do ato administrativo em razão de ilegalidade a justificar a não incidência da prescrição, já que a autora tinha ciência do ato desde sua ocorrência. Poderia, em tese, não estar prescrita a pretensão se houvesse notícia nos autos de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, todavia, não vislumbro quaisquer destas hipóteses, razão pela qual é de se aplicar o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO (quinquenal) da pretensão do direito autoral deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro nos arts. 487, II, e art. 332, §1º, ambos do Código Civil, extinguindo presente processo com resolução do mérito. Sem custas, tendo em vista gratuidade da justiça que ora defiro. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta