Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
LAENILDO GUIMARAES DE LAET
CPF
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
SOMPO SEGUROS S/A
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO
OAB/BA 32482·CPF·Representa: Autor
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB/BA 29569·CPF·Representa: Autor
LUCAS TORRES ALVES
OAB/BA 37990·CPF·Representa: Autor
FLAVIA REGINA RAPATONI
OAB/SP 141669·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
OAB/PE 19357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
Documentos
Intimação
•24/03/2025, 00:00
Intimação
•21/03/2025, 00:00
24/03/2025, 00:00
21/03/2025, 00:00
21/03/2025, 00:00
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21/03/2025, 00:00
21/03/2025, 00:00
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
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Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A DESPACHO A parte autora peticionou no Id 452031930, informando que não foi possível um acordo entre as partes até o presente momento, requerendo o prosseguimento do feito. Assim, vistas às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 30 (trinta) dias. TRANSCORRIDO o lapso temporal MENCIONADO LINHAS ACIMA, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/ofício/carta. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram antes de ter sido sentenciado. No ID 474796538, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 474796538), buscando por fim à lide. Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel. Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Sampaio Caldas Estagiário de Graduação
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Juvenal Rodrigues De Neiva (OAB:BA56970) Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Fabiana Miguez Sena De Jesus Aquino (OAB:BA29519) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669) Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A DESPACHO A parte autora peticionou no Id 452031930, informando que não foi possível um acordo entre as partes até o presente momento, requerendo o prosseguimento do feito. Assim, vistas às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 30 (trinta) dias. TRANSCORRIDO o lapso temporal MENCIONADO LINHAS ACIMA, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Dou ao presente despacho força de mandado/ofício/carta. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Mero expediente
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2024, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
30/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 00:00
Petição (Alegações finais)
28/06/2023, 00:00
Petição (Alegações finais)
16/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Laenildo Guimaraes De Laet Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367)
Reu: Gimma Engenharia Ltda. Advogado: Flavia Regina Rapatoni (OAB:SP141669)
Reu: Sompo Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8005838-41.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: LAENILDO GUIMARAES DE LAET
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, GIMMA ENGENHARIA LTDA., SOMPO SEGUROS S/A DESPACHO Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero. Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005838-41.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas