Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ANDRADE e outros Advogado(s): ADRIANO LOUREIRO DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA22562)
REU: JOSE VIEIRA BARBOZA e outros Advogado(s): SENTENÇA PAULO ROBERTO BARBOSA DE ANDRADE E OUTRA ajuizou Ação de Interdito Proibitório em face de JOSÉ VIEIRA BARBOZA E OUTRO, ambos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que os advogados constituídos pelos autores informaram a renúncia ao mandato nos autos (ID 503619881). Em razão disso, foi determinado por este Juízo que os autores fossem intimados pessoalmente para constituírem novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, conforme despacho de ID 519640630. Foram expedidas cartas de intimação com aviso de recebimento, todavia as correspondências retornaram sem cumprimento, constando nos ARs as anotações de "destinatário desconhecido no endereço" (ID 528607298) e "destinatário ausente", após 3 tentativas infrutíferas pelos correios, conforme ID 532736190), sem que tenha havido qualquer manifestação posterior das partes autoras ou regularização de sua representação processual. Eis o sucinto relatório. Decido. O art. 77, V, do Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes atualizar seus endereços. O processo não pode perdurar eternamente, embalado pela inércia de quaisquer das partes. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A intimação dirigida ao autor presume-se válida, pois não houve comunicação de alteração do endereço, correndo contra ele o prazo do art. 485, § 1º, do CPC. Presumida válida a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, não houve manifestação tempestiva. Diante da desídia da parte autora em promover o impulsionamento do feito há mais de 06 anos, resta caracterizada a falta de interesse processual e o abandono da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8005655-17.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes. Dispensado o pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que um dos réus foi citado, contudo não apresentou manifestação. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I Ilhéus (BA), data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária