Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006129-50.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA opôs embargos de declaração contra sentença proferida nos autos, argumentando que o decisum padece de evidente contradição e error in procedendo, porquanto a extinção terminativa do feito teria ocorrido sem a sua regular intimação pessoal prévia. Sustenta a embargante que o ato processual fora direcionado unicamente ao seu antigo patrono, impedindo o escorreito impulsionamento processual exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A prestação jurisdicional, enquanto monopólio do Estado, exige do magistrado a entrega de provimentos que espelhem clareza, coerência e integralidade, preceitos que densificam a garantia constitucional da fundamentação das decisões. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição Id 543078404 e confrontando-a com a sentença proferida no Id 542215294, não se encontra qualquer contradição nesta. A via dos aclaratórios ostenta contornos rigorosos e estreitos. O vício da contradição, passível de saneamento por este instrumento probatório-recursal, consubstancia-se na incompatibilidade lógica interna do provimento, isto é, quando o julgador adota premissas inconciliáveis com a conclusão a que chega no próprio bojo do ato judicial. No caso em apreço, a embargante aduz que o feito foi extinto sob a roupagem do abandono sem a imprescindível comunicação pessoal prévia. Ocorre que a sentença fustigada enfrentou expressamente essa matéria e erigiu como premissa fática, certificada nos autos processuais, que a autora foi efetivamente intimada de forma pessoal. O juízo assentou de forma indene de dúvidas que tal notificação ocorreu "de acordo com o Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021, por estar cadastrada no Projeto Domicílio Eletrônico". Inexiste, sob a ótica dogmática, fissura lógica no provimento judicial. O juízo considerou que a notificação pelo Domicílio Eletrônico reveste-se das prerrogativas e dos efeitos da intimação pessoal e, ato contínuo, aplicou a subsunção normativa adequada diante da inércia certificada. A argumentação da exequente, ao pontuar que o modelo eletrônico não supre a determinação legal, não demonstra uma contradição da sentença consigo mesma, mas aponta um pretenso equívoco valorativo e interpretativo do magistrado acerca das normas processuais aplicáveis à espécie processual. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte autora que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, pretende sua reforma. Portanto, depreende-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, objetivo que desborda da finalidade do recurso horizontal. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão ou contradição na sentença vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 23 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito