Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289), Cael Moreira registrado(a) civilmente como CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719), YASMIN SOUZA SANTOS (OAB:BA66142)
EXECUTADO: IDA MARIAMA AMBRUCH PEREIRA DE JESUS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011561-23.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o executado Hugo Pereira de Jesus Filho foi intimado da penhora, por termo (CPC, art. 845, §1º), do seu imóvel (ID's 404026092, 497425881 e 484857706), já que o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria do condomínio onde reside (ID's 531700925 e 165413295), em conformidade com os arts. art. 248, §4º, 771, parágrafo único e 841, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22944407220208260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/02/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). Posto isso, DEEFIRO o pedido de ID 492701496, para determinar a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC, mediante a Central de Mandados. Em seguida, dê-se vista dos autos aos sujeitos parciais para manifestação acerca da avaliação no prazo comum de 10 (dez) dias. Na ocasião, deverá o exequente informar o valor atualizado do débito ou fato novo com influxo no prosseguimento do feito. Ao final, conclusos para decisão, com vistas à designação de leilão. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente