Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE MARIANA MICHELI TOLOMEI ROSA", representado pelo inventariante MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO (OAB:BA23747)
REU: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA15115) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8174629-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta originalmente por MARIANA MICHELI TOLOMEI ROSA (posteriormente sucedida por seu ESPÓLIO, representado pelo inventariante MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA) em face de WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA e MAVIAEL PEREIRA COSTA FILHO. A autora narrou, em sua exordial (ID 423921877), que locou ao primeiro réu a sala comercial nº 1811 do Edifício Salvador Trade Center, figurando o segundo réu como fiador. Em virtude do inadimplemento de obrigações, as partes firmaram o Termo de Distrato de Contrato de Locação em 19/02/2021 (ID 423924076), no qual o locatário se obrigou, pela Cláusula Terceira, a quitar todos os débitos de taxas condominiais vencidos até aquela data. Aduziu que a obrigação não foi cumprida, remanescendo um débito atualizado de R$ 27.208,80 perante o condomínio. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento ou execução de obrigação de fazer. Citados, os réus apresentaram Embargos à Monitória (ID 476941826 e ID 479654609) suscitando, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por ausência de boletos detalhados; b) a carência da ação por iliquidez do título; c) a prescrição trienal dos débitos. No mérito, alegaram que parte das parcelas foi paga e que os valores cobrados incluem taxas de responsabilidade do locador (fundo de reserva e despesas extraordinárias). Pugnaram pela gratuidade da justiça. O primeiro réu ainda interpôs Reconvenção, pleiteando a restituição de valores supostamente pagos indevidamente. O autor manifestou-se em réplica e contestação à reconvenção (ID 485443321), impugnando os pedidos de gratuidade e rebatendo as teses de prescrição e pagamento, afirmando que os comprovantes apresentados pelos réus referem-se a períodos diversos dos cobrados. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELOS RÉUS Os réus formularam pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando incapacidade financeira. Analiso o pleito de forma individualizada, conforme os elementos de prova coligidos: 1.1. QUANTO AO RÉU WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA O réu fundamentou seu pedido na alegada crise financeira decorrente da pandemia e na rescisão de contratos de docência (ID 479654630). Contudo, a parte autora colacionou prova documental (ID 485443322) que demonstra que o referido réu, na qualidade de advogado, possui atuação profissional extremamente vultosa, figurando como patrono em mais de 600 (seiscentos) processos ativos em diversos tribunais (TJBA, TRT5, TRF1, entre outros). Ademais, mantém perfil ativo em redes sociais (ID 485443323) promovendo seus serviços de advocacia, consultoria e palestras jurídicas. A vasta carteira de clientes e a constante atividade profissional são incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado. A mera existência de restrições em órgãos de proteção ao crédito (ID 498364301) não é prova absoluta de hipossuficiência quando confrontada com a capacidade produtiva e os sinais de riqueza decorrentes do exercício da advocacia em larga escala. Assim, não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, INDEFIRO o benefício. 1.2. QUANTO AO RÉU MAVIAEL PEREIRA COSTA FILHO O segundo embargante também postulou a benesse sob alegações genéricas de dificuldades financeiras. Entretanto, consta dos autos (ID 485443326 e ID 498364291) o contracheque apresentado revela rendimento fixo e regular, incompatível com a concessão da gratuidade judiciária, que deve ser reservada aos efetivamente necessitados. Ademais, o patrimônio imobiliário e o rendimento tributável apresentado no IR infirmam a declaração de pobreza. Destarte, por não vislumbrar a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA INÉPCIA DA INICIAL E DA CARÊNCIA DA AÇÃO Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação. A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC). No caso, a autora instruiu a lide com o Instrumento de Distrato (ID 423924076), onde consta expressa assunção de dívida e obrigação de fazer dos réus quanto aos débitos condominiais. A ausência dos boletos individualizados no momento do ajuizamento não torna a inicial inepta, porquanto o documento contratual é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e a existência da relação jurídica obrigacional. A discussão sobre a exatidão dos cálculos ou a natureza das taxas (ordinárias ou extraordinárias) é matéria que atine ao mérito da causa e não impede o processamento da ação. DA PRESCRIÇÃO Os réus sustentam a incidência do prazo trienal (art. 206, §3º, I, CC). Todavia, assiste razão à parte autora. A pretensão de cobrança aqui exercida fundamenta-se no Instrumento Particular de Distrato assinado em 19/02/2021 (ID 423924076), documento este que materializa uma confissão de dívida e uma obrigação contratual específica. Tratando-se de ação monitória fundada em prova escrita (contrato/distrato) na qual se busca o pagamento de soma em dinheiro, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que o distrato foi firmado em fevereiro de 2021 e a ação foi proposta em 11/12/2023, não transcorreu o lapso quinquenal. Ainda que se adotasse a tese do prazo trienal a partir da assinatura do distrato, a pretensão estaria hígida. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixos os seguintes pontos controvertidos: A existência e extensão do inadimplemento das taxas condominiais referentes ao período de 12/2018 a 02/2021; Se os comprovantes de pagamento acostados pelos réus possuem correlação com os débitos objeto da presente lide; A legalidade da inclusão de taxas de fundo de reserva e despesas extraordinárias na cobrança, diante das Cláusulas 7ª do Contrato de Locação e 3ª do Distrato; A configuração de litigância de má-fé por qualquer das partes. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para decisão de provas ou julgamento antecipado. Salvador (BA), 26 de junho de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14