Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: CARLOS MAGNO MARTINS DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-88.2003.8.05.0218 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 84588992) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada nos seus próprios fundamentos. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 79471753): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de CARLOS MAGNO MARTINS DE ARAÚJO, sob fundamento de abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. O recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e prequestionou a Súmula nº 240 do STJ. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito antes da extinção do processo; e (ii) definir se a ausência de citação do executado afasta a necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir 1. A intimação pessoal do exequente ocorreu regularmente por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, não havendo nulidade na sentença. 2. A ausência de citação do réu impede a formação da relação processual, de modo que a extinção do processo por abandono da causa independe de requerimento do réu, tornando inaplicável a Súmula nº 240 do STJ. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, a qual pode ocorrer por carta com aviso de recebimento. 2. A ausência de citação do réu impede a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, podendo o magistrado extinguir o processo de ofício, desde que cumprido o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados estando assim ementado (ID 83236430): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ARGUMENTAÇÃO NOVA EM SEDE DE EMBARGOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que não proveu recurso anteriormente interposto, alegando contradição decorrente da ausência de intimação da patrona regularmente habilitada à época para cumprimento de diligência. Sustenta cerceamento de defesa e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição interna passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível a inovação recursal para introdução de matéria não ventilada no recurso originário, ainda que para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 1. A contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre proposições da própria decisão judicial, não sendo admitida aquela que se estabelece entre a interpretação da parte e a fundamentação do julgado. 2. A decisão embargada examinou os limites da argumentação contida no recurso originário, inexistindo omissão ou contradição quanto à alegada ausência de intimação da patrona, matéria não suscitada anteriormente. 3. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O objetivo de prequestionar determinada matéria por meio de embargos de declaração não autoriza o reexame da causa nem dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, sendo inadmissível sua configuração a partir da discordância da parte com a fundamentação da decisão. 2. Não se admite inovação recursal por meio de embargos de declaração. 3. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame da causa. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, § 1º Código de Processo Civil. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 86547293). É o relatório. 01. Da violação aos arts. 485, § 1º, do Código de Processo Civil: Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que o patrono devidamente constituído pelo recorrente, em momento algum foi intimado para dar andamento ao feito. O aresto impugnado, no entanto, ao examinar a matéria, consignou expressamente: (…) Da análise dos autos, observa-se que a parte autora foi intimada pessoalmente através de carta com AR para recolher custas referentes a carta precatória e a citação (ID nº 77246740), com retorno positivo em 07.07.2017 (ID nº 77246741). Destarte, não há que se falar em irregularidade da intimação pessoal da autora. Ocorre que a parte não cumpriu a diligência, conforme certidão exarada em 13.03.2018 (ID nº 77246742). O referido descumprimento se estendeu até 19.05.2020, quando sobreveio a sentença extintiva de ID nº 77246745. Assim sendo, correta a sentença que extinguiu o feito, cumprindo o quanto determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC. Dessa forma, ainda que se superassem os óbices de natureza sumular para o conhecimento do Recurso Especial, a pretensão recursal esbarra no conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base nos elementos dos autos, pela inércia da parte em cumprir a diligência que lhe competia. Desse modo, eventual revisão do entendimento adotado demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na instância especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (Destaquei) 02. Do Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//