Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000006-52.1983.8.05.0110.
Executado: Eduardo Batista Santana
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000006-52.1983.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Nome: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Endereço: Rua Ivonne Silveira, 213, (Paralela), Doron, SALVADOR - BA - CEP: 41194-015 Advogado(s):
RÉU: EDUARDO BATISTA SANTANA Nome: EDUARDO BATISTA SANTANA Endereço: POVOADO DE IPANEMA, S/N, POVOADO, AMéRICA DOURADA - BA - CEP: 44910-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000006-52.1983.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc. BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A (substituído pelo DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A), devidamente qualificado na exordial, moveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO BATISTA SANTANA, também qualificados, para compeli-los ao pagamento da importância vindicada no autos. Os autos permaneceram suspensos em razão da notícia do falecimento do executado. Após, no curso do feito, o exequente noticia a remissão do débito em razão da Lei Estadual 13585 de 21/10/2016 e requer a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Extingue-se a execução quando, a petição inicial for indeferida (art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil), o devedor satisfaz a obrigação (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil), quando obtém, por transação ou por qualquer outro meio a remissão total da dívida (art., 924 inciso III, do Código de Processo Civil), quando o credor renunciar ao crédito (art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil), ou ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil), seguindo-se com a decretação judicial da extinção da dívida (art. 925, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, ex vi o disposto nos arts. 924, incisos III e III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte exequente não trouxe aos autos termos de acordo para homologação, conforme previsto no art. 7º da Lei Estadual. Custas pelo espólio do executado, nos termos do art. 7º da referida lei. Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas remanescentes, se houver, arquivem-se os autos. Irecê, 07 de janeiro de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito