Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO MARTINS MIGUEZ Requerido(a)
REQUERIDO: CONDOMINIO PEDRA DO SAL RESIDENCIAS, LEONARDO BAHIA DANTAS MARTINEZ, ALEXANDRO ANDRADE SANTOS, OAB BA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8188247-68.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thaiane dos Santos Aelo (ID 540625009) em face da sentença de extinção do feito (ID 537818912), sob a alegação de existência de erro material e premissa fática equivocada no que tange à decretação da revelia dos réus. Sustenta a embargante, em síntese, que os réus Leonardo Bahia Dantas Martinez e Alexandro Andrade Santos sequer foram citados, conforme atestam as certidões negativas de ID 484375886 e ID 484373099, o que impediria a fluência do prazo contestatório e, por conseguinte, o reconhecimento da contumácia, nos termos do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que assiste razão à embargante, uma vez que a sentença embargada partiu de uma premissa fática dissociada da realidade dos autos ao declarar a revelia dos acionados. De fato, constata-se que os mandados de citação destinados aos corréus Leonardo e Alexandro retornaram sem cumprimento, não tendo o autor promovido a indicação de novos endereços ou a citação por outro meio, mesmo após intimação específica (ID 508483998). Tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar somente se inicia com a juntada do último mandado de citação devidamente cumprido, o que evidencia a impossibilidade jurídica de reconhecimento da revelia no estágio em que o processo se encontrava, configurando erro material passível de correção por esta via integrativa com efeitos infringentes.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no (ID 540625009), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e, em consequência, excluir da sentença de (ID 537818912) a decretação da revelia dos réus, bem como qualquer menção à aplicação dos efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mais, mantenho incólume a decisão terminativa que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a inércia do autor em formular o pedido principal no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de maio de 2026 ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito