Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: MARIA CELESTINA DA SILVA e outros Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001988-38.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil em face de Maria Celestina da Silva e outro. No curso do procedimento, a parte exequente informou a quitação do débito, requerendo a extinção do feito. Assim, diante dos termos do art. 925 do Novo Código de Processo Civil - NCPC, cujo texto aduz: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença", EXTINGO este processo COM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, fundamentado no art. 924, II, do NCPC. Quanto às custas processuais remanescentes, o exequente requer a dispensa em razão de acordo, citando o Art. 90, § 3º, do CPC. Este dispositivo legal prevê que, se a transação ou a satisfação da pretensão ocorrer antes da sentença (ou, por analogia, se o acordo envolver a liquidação total), as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, considerando o pedido do Exequente e o noticiado acordo que culminou na liquidação da dívida, e em observância ao Art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de dispensa de eventuais custas processuais remanescentes, se houver, em razão da transação que pôs fim à lide. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, uma vez que a extinção decorreu da liquidação da dívida em razão de acordo. Por fim, determino a baixa de eventuais restrições judiciais determinadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito