Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Miracy Pereira Castro Alves Advogado(s):
INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM (OAB:BA14095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0033459-15.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de ação movida em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, pelas razões de fato e de direito esposadas na peça inaugural. A parte Autora fora intimada pessoalmente para constituir advogado e dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID 459305655, quedando-se inerte conforme certidão de Id. 459305655. Assim vieram conclusos. Decido. Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e IV e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora não constituiu advogado e deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente. Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal. Rezam os referidos dispositivos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III e IV, combinado com os artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único, todos do CPC. Custas ex vi legis. Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Suspenda a exigibilidade, no caso de ser beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Arquivem-se, oportunamente. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito