Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
REU: JOAO DA SILVA DUARTE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0006518-58.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira de economia mista, devidamente qualificada nos autos, em face de JOÃO DA SILVA DUARTE, visando o recebimento da quantia de R$ 61.374,54 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até a data de 06 de dezembro de 2010. Narra a petição inicial, protocolada em 31 de maio de 2011 (ID 307398275), que a instituição financeira autora é credora do réu em virtude da inadimplência da Nota de Crédito Rural de prefixo n.º 301.651.564-49-A, celebrada em 09 de setembro de 1998, no valor original de R$ 14.982,00 (catorze mil, novecentos e oitenta e dois reais), com vencimento final pactuado para 15 de setembro de 2006. Aduz que, apesar de ter cumprido integralmente sua parte na avença, o réu quedou-se inadimplente desde 15 de setembro de 2001, o que motivou a propositura da presente demanda para a constituição de título executivo judicial, com base na prova escrita da dívida. Juntou à inicial o instrumento contratual (ID 307398314) e os respectivos demonstrativos de débito (IDs 307398307, 307398337 e seguintes). Expedido o mandado de citação no endereço inicialmente fornecido (ID 307398627), este foi cumprido em 29 de julho de 2011 (ID 307398632). Contudo, a pessoa citada, também chamada João da Silva Duarte, apresentou contestação (ID 307398640), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva por se tratar de homônimo do verdadeiro devedor. Para comprovar sua alegação, juntou documento de identidade (ID 307398711) que evidencia número de CPF (091.634.685-49) diverso daquele constante no contrato que fundamenta a ação (301.651.564-49). Intimado a se manifestar, o banco autor, em petição de ID 307398733, reconheceu o equívoco, informando que cadastrou erroneamente o endereço do contestante como sendo do real devedor. Na mesma oportunidade, forneceu os dados corretos do réu, Sr. João da Silva Duarte, portador do CPF n.º 301.651.564-49, e seu respectivo endereço, requerendo a renovação do ato citatório. Acolhido o pedido do autor, este Juízo determinou a citação do verdadeiro réu (ID 307399275). Contudo, em diligência, o Oficial de Justiça certificou (ID 307399508) ter sido informado por uma das filhas do réu, Sra. Zenilce da Silva Duarte, que este havia falecido em 27 de dezembro de 2010, juntando, para tanto, cópia da respectiva Certidão de Óbito (ID 307399616). Diante da notícia do falecimento, o banco autor requereu a substituição processual do polo passivo para que passasse a constar o ESPÓLIO DE JOÃO DA SILVA DUARTE, a ser representado por sua cônjuge supérstite, a Sra. Arlinda Soares Duarte (ID 307399638). O pleito foi deferido, determinando-se a citação do espólio, na pessoa de sua representante. Contudo, iniciou-se uma extensa e infrutífera série de tentativas de localização da viúva. Diversas diligências foram realizadas por oficiais de justiça em diferentes endereços informados pelo autor, todas sem êxito (certidões de IDs 307400103, 307400847, 307401278, 307401527). Foi expedida, inclusive, carta precatória para a Comarca de Jaguarari-BA, que também retornou negativa (ID 423889091). Frustradas as tentativas de citação pessoal, o autor requereu a realização de buscas de endereço por meios eletrônicos. Em decisão de ID 431643950, este juízo determinou a consulta via sistema SNIPER, que, todavia, apontou endereço no qual a representante do espólio já não havia sido localizada anteriormente (ID 463697821). Após mais de uma década de tramitação e esgotadas as diligências razoáveis para a localização da representante legal do espólio, este Juízo, em despacho de ID 480860375, determinou a citação por edital, a qual foi devidamente publicada (IDs 484642836 e 498063151) e afixada no átrio do fórum (ID 498066623). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte ré (certidão de ID 520474563), foi nomeado Curador Especial ao revel, na pessoa do ilustre membro da Defensoria Pública do Estado da Bahia com atuação nesta Vara. A Curadoria Especial apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 521522396), arguindo, em sede preliminar: a) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de todos os meios de localização da parte ré; b) a inépcia da petição inicial, por carência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e c) a prescrição parcial ou total da dívida. No mérito, sustentou a inexigibilidade do débito por ausência de prova da causa debendi, a impossibilidade de cumulação de encargos moratórios e, por fim, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. O banco autor apresentou impugnação aos embargos (ID 523264371), rechaçando todas as teses defensivas. Sustentou a validade da citação editalícia, afirmando que todas as diligências possíveis foram realizadas ao longo de anos. Defendeu a regularidade da petição inicial, que foi instruída com os documentos necessários. Refutou a alegação de prescrição, argumentando que o prazo aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no Código Civil, e que a ação foi proposta tempestivamente. No mérito, reiterou a existência da dívida e a legalidade dos encargos cobrados. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 531168988), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 531826234 e 532417484). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, e a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo os fatos suficientemente comprovados pelos documentos já acostados aos autos. Antes de adentrar ao mérito da causa, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela douta Curadoria Especial. Das Preliminares a) Da Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da representante do espólio réu. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A análise dos autos revela uma longa e exaustiva jornada em busca da citação pessoal da representante do espólio, a Sra. Arlinda Soares Duarte. Desde a notícia do falecimento do devedor originário, diversas diligências foram empreendidas. Foram expedidos mandados de citação para múltiplos endereços em Juazeiro-BA (IDs 307400840, 307401272, 307401440, 307401515, 307401519), todos retornando com certidões negativas dos Oficiais de Justiça, que informaram a mudança da citanda para local desconhecido ou que a mesma não era conhecida nos endereços indicados. Foi expedida carta precatória para a comarca de Jaguarari-BA (ID 416260494), que também resultou infrutífera (ID 423889091). Além disso, foram realizadas buscas por meio do sistema SNIPER (ID 463697821), que se revelaram igualmente ineficazes. O que se extrai do caderno processual, portanto, não é a ausência de diligências, mas sim uma persistente e bem-sucedida ocultação ou a efetiva impossibilidade de localização da representante do espólio ao longo de mais de uma década de tramitação. A exigência de "esgotamento dos meios" não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de impor ao credor a realização de diligências infinitas e, por vezes, inúteis, o que configuraria uma denegação da própria prestação jurisdicional. Foram empreendidos os esforços razoáveis e exigíveis para a localização da parte, utilizando-se dos meios disponíveis ao alcance do autor e do próprio Judiciário. Assim, após anos de tentativas frustradas, a citação por edital mostrou-se como a única alternativa viável para dar andamento ao processo e garantir o acesso à justiça, não havendo que se falar em nulidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. b) Da Inépcia da Petição Inicial Aduz a Curadoria Especial, de forma genérica, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, com fulcro no art. 700, § 2º, do CPC. A ação monitória tem como requisito a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que permita a razoável inferência sobre a existência do direito de crédito. No caso em tela, a petição inicial (ID 307398275) veio devidamente instruída com a Nota de Crédito Rural (ID 307398314) assinada pelo devedor, bem como com detalhados demonstrativos analíticos da evolução do débito (IDs 307398307 e seguintes), que discriminam a origem e a composição do valor cobrado. Tais documentos são plenamente suficientes para atender à exigência legal, formando um conjunto probatório idôneo para embasar o procedimento monitório. A defesa não aponta, de maneira específica, qual documento essencial estaria faltando, limitando-se a uma alegação genérica. A prova documental carreada aos autos é clara quanto à obrigação assumida e ao seu inadimplemento, permitindo a este juízo um juízo de verossimilhança acerca do crédito pleiteado, tanto que o mandado monitório foi regularmente expedido. Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. c) Da Prescrição A defesa alega a ocorrência da prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67. A tese não prospera. O prazo trienal mencionado na legislação especial refere-se à pretensão executiva do título de crédito rural. Uma vez prescrita a via executiva, como é o caso dos autos, nasce para o credor a possibilidade de ajuizar ação de conhecimento ou ação monitória para a cobrança da dívida, cujo prazo prescricional é regido pela legislação comum. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial para a contagem de tal prazo é a data de vencimento final da obrigação. No caso concreto, a Nota de Crédito Rural teve seu vencimento final em 15 de setembro de 2006 (ID 307398314). A presente ação monitória foi ajuizada em 31 de maio de 2011 (ID 307398275), ou seja, antes de transcorrido o lustro legal. Ademais, é de se notar que o processo esteve suspenso por longos períodos em razão de legislações federais que autorizavam a renegociação de dívidas rurais, o que também impactaria na contagem do prazo prescricional, inclusive o intercorrente. Contudo, mesmo sem considerar tais suspensões, a ação foi proposta dentro do prazo legal. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa. Os embargos monitórios foram opostos por negativa geral, prerrogativa processual conferida ao curador especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal modalidade de defesa, embora controverta os fatos de maneira genérica, tem o condão de transferir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, impedindo que se apliquem os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade das alegações de fato. No caso dos autos, o Banco do Nordeste do Brasil S/A fundamenta sua pretensão na Nota de Crédito Rural n.º 301.651.564-49-A e seus aditivos, devidamente assinada pelo falecido Sr. João da Silva Duarte (ID 307398314), acompanhada de planilhas detalhadas que demonstram a evolução do débito desde a sua origem até o ajuizamento da ação (IDs 307398307, 307398337, 307398342, 307398352, 307398356, 307398513, 307398519, 307398527 e 307398534). Esses documentos constituem prova escrita robusta e suficiente da existência da obrigação e do seu inadimplemento, satisfazendo plenamente o requisito do art. 700 do CPC. A defesa, por sua vez, além da negativa geral, ataca a suposta cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Analisando o instrumento contratual (ID 307398322), na cláusula "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO", verifica-se que foi pactuada a incidência, sobre os valores vencidos, do maior dentre os seguintes encargos: "a) comissão de permanência [...] ou b) os encargos normais originalmente pactuados neste instrumento de crédito, acrescidos de juros de mora de 1% a.m.". A análise das planilhas de débito que instruem a inicial demonstra que o autor optou pela aplicação da segunda hipótese (alínea "b"), fazendo incidir sobre o saldo devedor os juros básicos, o del-credere e os juros de mora ("Mora"), não havendo qualquer menção à cobrança de "comissão de permanência". Portanto, a alegação da defesa de cumulação indevida de encargos não se sustenta, pois o encargo principal questionado (comissão de permanência) sequer foi aplicado na composição do débito. Os encargos efetivamente cobrados encontram-se em estrita conformidade com o que foi livremente pactuado entre as partes. Dessa forma, diante da robusta prova documental apresentada pelo autor e da ausência de qualquer prova, por parte do réu (representado pela Curadoria), de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. A dívida é líquida, certa e exigível, e os embargos monitórios não lograram abalar a higidez do crédito perseguido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pelo Espólio de João da Silva Duarte. Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, condenando o réu, ESPÓLIO DE JOÃO DA SILVA DUARTE, ao pagamento da quantia de R$ 61.374,54 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora nos termos contratados, ambos a incidir desde a data do último cálculo apresentado na exordial (06/12/2010) até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e requerendo o credor, prossiga-se com o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 07/02/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito