Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/04/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
CAROLINA BUSSENI BRANDAO
CPF
Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
CPF
Autor
JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
OAB/BA 12500·CPF·Representa: Autor
JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO
OAB/BA 4574·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BUSSENI BRANDAO
OAB/BA 19736·CPF·Representa: Autor
JOAO DE DEUS BARBOSA
OAB/BA 16525·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Haja vista o retorno negativo do AR 566986180,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0003091-21.2012.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados/DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, já recolhendo as respectivas custas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Itabuna/BA, 6 de julho de 2026 DENISE PORTELA BRITO Diretora de Atendimento
07/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 00:00
Publicação
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: Espólio de José Domingos dos Santos registrado(a) civilmente como JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O autor/exequente requer a substituição/sucessão processual do réu/executado pelo seu Espólio (ID 544002473). Considerando que a parte autora/exequente demonstrou o óbito da parte ré/executada (ID 516252052), bem como a (in)existência de abertura de inventário dos bens deixados pela de cujus (ID 544031859, 544031861), DEFIRO, por ora, a substituição da parte ré/executada pelo seu Espólio. Proceda, o Cartório, as alterações necessárias no sistema Pje, fazendo constar no polo passivo o ESPÓLIO DE JOSE DOMINGOS DOS SANTOS (por seu administrador provisório Maria da Paz Barbosa dos Santos). CITE(M)-SE o Espólio, na pessoa de seu inventariante ou administrador provisório (se for o caso), para, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 687 e ss, do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação regular do espólio ou dos herdeiros do(a) de cujus, se encerrado o inventário com a partilha dos bens, sob pena de continuidade do processo sem sua participação. Com o transcurso do prazo sem pedido de habilitação, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: Espólio de José Domingos dos Santos registrado(a) civilmente como JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O autor/exequente requer a substituição/sucessão processual do réu/executado pelo seu Espólio (ID 544002473). Considerando que a parte autora/exequente demonstrou o óbito da parte ré/executada (ID 516252052), bem como a (in)existência de abertura de inventário dos bens deixados pela de cujus (ID 544031859, 544031861), DEFIRO, por ora, a substituição da parte ré/executada pelo seu Espólio. Proceda, o Cartório, as alterações necessárias no sistema Pje, fazendo constar no polo passivo o ESPÓLIO DE JOSE DOMINGOS DOS SANTOS (por seu administrador provisório Maria da Paz Barbosa dos Santos). CITE(M)-SE o Espólio, na pessoa de seu inventariante ou administrador provisório (se for o caso), para, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 687 e ss, do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação regular do espólio ou dos herdeiros do(a) de cujus, se encerrado o inventário com a partilha dos bens, sob pena de continuidade do processo sem sua participação. Com o transcurso do prazo sem pedido de habilitação, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 00:00
Outras Decisões
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Petição do autor requerendo prazo, ID 535749589. Considerando que desde fevereiro/2025 este Juízo intima o exequente para comprovar o falecimento do executado e promover a efetiva substituição processual, INTIME-SE o exequente (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita derradeira e improrrogável, cumprir o quanto determinado no despacho ID 485116980, sob pena de extinção. Ressalto que não será concedido qualquer novo prazo do exequente. Ressalto, ainda, que novos pedidos relacionados a questões já decididas ou o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
20/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Publicação
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ID 532403394, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar andamento efetivo aos autos, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção do feito por abandono. O presente ato tem força de carta intimatória. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
08/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Petição do exequente requerendo prazo, ID 516252049. DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte desde já intimada para, ao final do mencionado prazo, cumprir o quanto determinado no despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O autor/exequente requer expedição de ofício ao INSS e pesquisa de estado civil ou óbito do réu/executado via CRC-Jud (ID 508556136). Embora o exequente tenha informado o falecimento do executado, é certo que não houve sequer a comprovação do óbito por meio da necessária certidão, razão pela qual este Juízo determinou ao exequente que adote as providências necessárias para a referida comprovação, bem como para constatação da (in)existência de inventário de bens do falecimento e/ou indicação de herdeiros/sucessores. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS. A Central de Informações do Registro Civil (CRC) é uma central nacional de informações do registro civil e atua como um sistema de gerenciamento de banco de dados, cujo objetivo é integrar todas as serventias de registro civil do Estado brasileiro, possibilitando a busca, via internet, dos dados registrais de nascimento, casamento e óbito e, ainda, possibilitar a expedição de certidões eletrônicas, viabilizando o acesso dos registros ao cidadão. O sistema CRC-Jud foi instituído pelo Provimento nº 46/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o intuito de possibilitar que os magistrados realizem buscas na base de dados do CRC. Todavia, as informações do banco de dados da CRC são acessíveis às partes do processo por meio da rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, não se tratando, portanto, de incumbência do julgador o acesso indistinto ao respectivo sistema, em nítida substituição da parte em seu ônus de obter a certidão correlata. Efetivamente, o acesso à base de dados do sistema CRC não está condicionado à ordem judicial, podendo ser requerido diretamente pelo próprio interessado, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, exceto nos casos em que haja impossibilidade fática do próprio interessado. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais, sob pena de se transferir todo o ônus do processo. Ademais, o uso do sistema pelo Poder Judiciário deve ser ponderado e só será admitida se a parte for beneficiaria de justiça gratuita, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de pesquisa via CRC-Jud. Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar certidão de óbito expedido por Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) apresentar certidões judiciais e extrajudiciais de (in)existência de Inventário dos bens do falecido, do foro de domicílio do autor da herança (art. 48, CPC); e c) requerer a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, inclusive com qualificação completa e indicação de endereço, tudo sob pena de extinção. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 00:00
Outras Decisões
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ID 501452473, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente (por endereço eletrônico, caso o processo tramite na Plataforma Juízo 100% Digital; por carta com AR, caso contrário), para, no prazo de 5 dias, dar andamento efetivo aos autos, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção do feito por abandono. O presente ato tem força de carta intimatória. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0003091-21.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor/exequente informou o óbito do réu/executado e requer a citação do Espólio (ID 484737443). Nesse cenário, cabe à parte autora/exequente diligenciar a comprovação deste falecimento (Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais), bem como a existência de Inventário dos bens do falecido (Cartório do Distribuidor, site do Tribunal de Justiça etc.), requerendo, assim, a substituição por seu Espólio, indicando, ainda, o nome e o endereço do(a) inventariante. Ressalto que na hipótese de inexistência de inventário (porque sua abertura ainda não realizada) ou pendência de nomeação de inventariante pelo Juízo da Sucessão, o de cujus deve ser sucedido pelo seu Espólio, representado pelo administrador provisório da herança, múnus ao qual se incumbe o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança nomeada pelo Juízo da Sucessão, nos termos do arts. 613, CPC e art. 1.797, CC. Caso haja inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, e art. 110, CPC). Encerrado o inventário com a partilha dos bens e com o trânsito em julgado da sentença (se judicial) ou lavrada a escritura pública respectiva (se extrajudicial), desaparece a figura do Espólio, devendo, então, qualquer ação ou habilitação que envolva direitos do de cujus deve ser proposta pelo(s) ou em desfavor do(s) respectivo(s) herdeiro(s)/sucessor(es), que passou(aram) a ser titular(es) da legitimidade. Ressalto, ainda, que o herdeiro/sucessor não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, primeira parte, CC art. 796, CPC); incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792, segunda parte, CC). Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar certidão de óbito expedido por Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) apresentar certidões judiciais e extrajudiciais de (in)existência de Inventário dos bens do falecido, do foro de domicílio do autor da herança (art. 48, CPC); e c) requerer a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, inclusive com qualificação completa e indicação de endereço, tudo sob pena de extinção. Itabuna (BA), 12 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0003091-21.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor/exequente informou o óbito do réu/executado e requer a citação do Espólio (ID 484737443). Nesse cenário, cabe à parte autora/exequente diligenciar a comprovação deste falecimento (Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais), bem como a existência de Inventário dos bens do falecido (Cartório do Distribuidor, site do Tribunal de Justiça etc.), requerendo, assim, a substituição por seu Espólio, indicando, ainda, o nome e o endereço do(a) inventariante. Ressalto que na hipótese de inexistência de inventário (porque sua abertura ainda não realizada) ou pendência de nomeação de inventariante pelo Juízo da Sucessão, o de cujus deve ser sucedido pelo seu Espólio, representado pelo administrador provisório da herança, múnus ao qual se incumbe o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança nomeada pelo Juízo da Sucessão, nos termos do arts. 613, CPC e art. 1.797, CC. Caso haja inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, e art. 110, CPC). Encerrado o inventário com a partilha dos bens e com o trânsito em julgado da sentença (se judicial) ou lavrada a escritura pública respectiva (se extrajudicial), desaparece a figura do Espólio, devendo, então, qualquer ação ou habilitação que envolva direitos do de cujus deve ser proposta pelo(s) ou em desfavor do(s) respectivo(s) herdeiro(s)/sucessor(es), que passou(aram) a ser titular(es) da legitimidade. Ressalto, ainda, que o herdeiro/sucessor não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, primeira parte, CC art. 796, CPC); incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792, segunda parte, CC). Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar certidão de óbito expedido por Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) apresentar certidões judiciais e extrajudiciais de (in)existência de Inventário dos bens do falecido, do foro de domicílio do autor da herança (art. 48, CPC); e c) requerer a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, inclusive com qualificação completa e indicação de endereço, tudo sob pena de extinção. Itabuna (BA), 12 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0003091-21.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor/exequente informou o óbito do réu/executado e requer a citação do Espólio (ID 484737443). Nesse cenário, cabe à parte autora/exequente diligenciar a comprovação deste falecimento (Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais), bem como a existência de Inventário dos bens do falecido (Cartório do Distribuidor, site do Tribunal de Justiça etc.), requerendo, assim, a substituição por seu Espólio, indicando, ainda, o nome e o endereço do(a) inventariante. Ressalto que na hipótese de inexistência de inventário (porque sua abertura ainda não realizada) ou pendência de nomeação de inventariante pelo Juízo da Sucessão, o de cujus deve ser sucedido pelo seu Espólio, representado pelo administrador provisório da herança, múnus ao qual se incumbe o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança nomeada pelo Juízo da Sucessão, nos termos do arts. 613, CPC e art. 1.797, CC. Caso haja inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, e art. 110, CPC). Encerrado o inventário com a partilha dos bens e com o trânsito em julgado da sentença (se judicial) ou lavrada a escritura pública respectiva (se extrajudicial), desaparece a figura do Espólio, devendo, então, qualquer ação ou habilitação que envolva direitos do de cujus deve ser proposta pelo(s) ou em desfavor do(s) respectivo(s) herdeiro(s)/sucessor(es), que passou(aram) a ser titular(es) da legitimidade. Ressalto, ainda, que o herdeiro/sucessor não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, primeira parte, CC art. 796, CPC); incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792, segunda parte, CC). Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar certidão de óbito expedido por Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) apresentar certidões judiciais e extrajudiciais de (in)existência de Inventário dos bens do falecido, do foro de domicílio do autor da herança (art. 48, CPC); e c) requerer a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, inclusive com qualificação completa e indicação de endereço, tudo sob pena de extinção. Itabuna (BA), 12 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0003091-21.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor/exequente informou o óbito do réu/executado e requer a citação do Espólio (ID 484737443). Nesse cenário, cabe à parte autora/exequente diligenciar a comprovação deste falecimento (Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais), bem como a existência de Inventário dos bens do falecido (Cartório do Distribuidor, site do Tribunal de Justiça etc.), requerendo, assim, a substituição por seu Espólio, indicando, ainda, o nome e o endereço do(a) inventariante. Ressalto que na hipótese de inexistência de inventário (porque sua abertura ainda não realizada) ou pendência de nomeação de inventariante pelo Juízo da Sucessão, o de cujus deve ser sucedido pelo seu Espólio, representado pelo administrador provisório da herança, múnus ao qual se incumbe o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança nomeada pelo Juízo da Sucessão, nos termos do arts. 613, CPC e art. 1.797, CC. Caso haja inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, e art. 110, CPC). Encerrado o inventário com a partilha dos bens e com o trânsito em julgado da sentença (se judicial) ou lavrada a escritura pública respectiva (se extrajudicial), desaparece a figura do Espólio, devendo, então, qualquer ação ou habilitação que envolva direitos do de cujus deve ser proposta pelo(s) ou em desfavor do(s) respectivo(s) herdeiro(s)/sucessor(es), que passou(aram) a ser titular(es) da legitimidade. Ressalto, ainda, que o herdeiro/sucessor não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, primeira parte, CC art. 796, CPC); incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792, segunda parte, CC). Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar certidão de óbito expedido por Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) apresentar certidões judiciais e extrajudiciais de (in)existência de Inventário dos bens do falecido, do foro de domicílio do autor da herança (art. 48, CPC); e c) requerer a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, inclusive com qualificação completa e indicação de endereço, tudo sob pena de extinção. Itabuna (BA), 12 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0003091-21.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor/exequente informou o óbito do réu/executado e requer a citação do Espólio (ID 484737443). Nesse cenário, cabe à parte autora/exequente diligenciar a comprovação deste falecimento (Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais), bem como a existência de Inventário dos bens do falecido (Cartório do Distribuidor, site do Tribunal de Justiça etc.), requerendo, assim, a substituição por seu Espólio, indicando, ainda, o nome e o endereço do(a) inventariante. Ressalto que na hipótese de inexistência de inventário (porque sua abertura ainda não realizada) ou pendência de nomeação de inventariante pelo Juízo da Sucessão, o de cujus deve ser sucedido pelo seu Espólio, representado pelo administrador provisório da herança, múnus ao qual se incumbe o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança nomeada pelo Juízo da Sucessão, nos termos do arts. 613, CPC e art. 1.797, CC. Caso haja inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, e art. 110, CPC). Encerrado o inventário com a partilha dos bens e com o trânsito em julgado da sentença (se judicial) ou lavrada a escritura pública respectiva (se extrajudicial), desaparece a figura do Espólio, devendo, então, qualquer ação ou habilitação que envolva direitos do de cujus deve ser proposta pelo(s) ou em desfavor do(s) respectivo(s) herdeiro(s)/sucessor(es), que passou(aram) a ser titular(es) da legitimidade. Ressalto, ainda, que o herdeiro/sucessor não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, primeira parte, CC art. 796, CPC); incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792, segunda parte, CC). Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar certidão de óbito expedido por Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) apresentar certidões judiciais e extrajudiciais de (in)existência de Inventário dos bens do falecido, do foro de domicílio do autor da herança (art. 48, CPC); e c) requerer a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, inclusive com qualificação completa e indicação de endereço, tudo sob pena de extinção. Itabuna (BA), 12 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
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Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0003091-21.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor/exequente informou o óbito do réu/executado e requer a citação do Espólio (ID 484737443). Nesse cenário, cabe à parte autora/exequente diligenciar a comprovação deste falecimento (Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais), bem como a existência de Inventário dos bens do falecido (Cartório do Distribuidor, site do Tribunal de Justiça etc.), requerendo, assim, a substituição por seu Espólio, indicando, ainda, o nome e o endereço do(a) inventariante. Ressalto que na hipótese de inexistência de inventário (porque sua abertura ainda não realizada) ou pendência de nomeação de inventariante pelo Juízo da Sucessão, o de cujus deve ser sucedido pelo seu Espólio, representado pelo administrador provisório da herança, múnus ao qual se incumbe o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança nomeada pelo Juízo da Sucessão, nos termos do arts. 613, CPC e art. 1.797, CC. Caso haja inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, e art. 110, CPC). Encerrado o inventário com a partilha dos bens e com o trânsito em julgado da sentença (se judicial) ou lavrada a escritura pública respectiva (se extrajudicial), desaparece a figura do Espólio, devendo, então, qualquer ação ou habilitação que envolva direitos do de cujus deve ser proposta pelo(s) ou em desfavor do(s) respectivo(s) herdeiro(s)/sucessor(es), que passou(aram) a ser titular(es) da legitimidade. Ressalto, ainda, que o herdeiro/sucessor não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, primeira parte, CC art. 796, CPC); incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792, segunda parte, CC). Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar certidão de óbito expedido por Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) apresentar certidões judiciais e extrajudiciais de (in)existência de Inventário dos bens do falecido, do foro de domicílio do autor da herança (art. 48, CPC); e c) requerer a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, inclusive com qualificação completa e indicação de endereço, tudo sob pena de extinção. Itabuna (BA), 12 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0003091-21.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor/exequente informou o óbito do réu/executado e requer a citação do Espólio (ID 484737443). Nesse cenário, cabe à parte autora/exequente diligenciar a comprovação deste falecimento (Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais), bem como a existência de Inventário dos bens do falecido (Cartório do Distribuidor, site do Tribunal de Justiça etc.), requerendo, assim, a substituição por seu Espólio, indicando, ainda, o nome e o endereço do(a) inventariante. Ressalto que na hipótese de inexistência de inventário (porque sua abertura ainda não realizada) ou pendência de nomeação de inventariante pelo Juízo da Sucessão, o de cujus deve ser sucedido pelo seu Espólio, representado pelo administrador provisório da herança, múnus ao qual se incumbe o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança nomeada pelo Juízo da Sucessão, nos termos do arts. 613, CPC e art. 1.797, CC. Caso haja inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, e art. 110, CPC). Encerrado o inventário com a partilha dos bens e com o trânsito em julgado da sentença (se judicial) ou lavrada a escritura pública respectiva (se extrajudicial), desaparece a figura do Espólio, devendo, então, qualquer ação ou habilitação que envolva direitos do de cujus deve ser proposta pelo(s) ou em desfavor do(s) respectivo(s) herdeiro(s)/sucessor(es), que passou(aram) a ser titular(es) da legitimidade. Ressalto, ainda, que o herdeiro/sucessor não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, primeira parte, CC art. 796, CPC); incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792, segunda parte, CC). Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar certidão de óbito expedido por Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) apresentar certidões judiciais e extrajudiciais de (in)existência de Inventário dos bens do falecido, do foro de domicílio do autor da herança (art. 48, CPC); e c) requerer a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, inclusive com qualificação completa e indicação de endereço, tudo sob pena de extinção. Itabuna (BA), 12 de fevereiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Mero expediente
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0003091-21.2012.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0003091-21.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo medidas efetivas para o seu andamento, sob pena de extinção. ITABUNA/BA, 7 de janeiro de 2025 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Jolinson Dos Santos Rosario (OAB:BA4574) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Domingos Dos Santos Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0003091-21.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0003091-21.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O exequente requerer a suspensão do feito (ID 228856109). Com fulcro na norma inserta no art. 6º, § 11 da Lei 14.166/2021, SUSPENDO o curso da presente execução até o prazo assinalado pela própria espécie normativa em comento, qual seja, 30/12/2022. Aguarde-se, em Cartório, o transcurso do prazo. Com o transcurso do prazo, certifique-se e, sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo medidas efetivas para o seu andamento, sob pena de extinção.. Itabuna (BA), 12 de setembro de 2022... Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito