Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: NELSON DE OLIVEIRA FILHO - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500071-91.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO AS em face de NELSON DE OLIVEIRA FILHO - ME e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após diversas diligências e atualizações do débito, o montante exequendo foi fixado em R$ 126.101,41, conforme a última planilha apresentada. Em cumprimento ao despacho de ID 454872508, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, alcançando-se a quantia de R$ 1.181,89 nas contas do executado Nelson de Oliveira Filho junto à Caixa Econômica Federal, restando infrutíferas as buscas em outras instituições financeiras (ID 502823596). Foram expedidas cartas de intimação para que os executados se manifestassem sobre a constrição, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, as notificações retornaram negativas com as informações "não existe o número indicado" (ID 505179143) e "mudou-se" (ID 526109709). O exequente peticionou nos IDs 533720690 e 533720698 requerendo a transferência dos valores, a conversão em penhora, a expedição de alvará e o prosseguimento das buscas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, utilizando-se das custas já recolhidas no ID 453488449. A questão central a ser decidida neste momento refere-se à eficácia da intimação do executado acerca do bloqueio de valores, diante do retorno negativo das cartas enviadas. Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram regularmente citados no início do feito, conforme certidões de IDs 93243473 e 93243479, sendo a diligência cumprida pessoalmente no endereço situado na Avenida Duque de Caxias, nº 438, Centro, Eunápolis/BA. Ocorre que a tentativa de intimação do bloqueio de ativos (ID 516136168) foi dirigida exatamente ao mesmo endereço da citação válida, retornando com o selo dos Correios indicando que o destinatário mudou-se. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 77, inciso V, que é dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais e o endereço para recebimento de intimações. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 274 do referido diploma legal prevê expressamente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a parte houver mudado de residência sem comunicar ao juízo. Especificamente sobre a intimação da penhora, o artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil reforça essa regra, determinando que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação. Dessa forma, tendo em vista que os devedores tinham ciência da tramitação da execução e negligenciaram o dever processual de informar seu paradeiro atualizado, reconheço a validade da intimação operada via postal, considerando os executados devidamente intimados do bloqueio realizado. Superada a questão da intimação e diante da ausência de manifestação ou impugnação dos executados no prazo legal, a medida que se impõe é a conversão do bloqueio em penhora e a consequente satisfação parcial do crédito.
Diante do exposto, DETERMINO a transferência imediata do valor de R$ 1.181,89, bloqueado via SISBAJUD (ID 502823596), para conta judicial vinculada a este juízo, servindo o comprovante de transferência como termo de CONVERSÃO EM PENHORA. DEFIRO o levantamento da referida quantia em favor da parte exequente. Expeça-se o competente alvará ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores para a conta bancária indicada na petição de ID 533720690, observando-se as cautelas de praxe. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos em nome dos executados, procedendo-se à restrição de transferência, caso encontrados bens livres de ônus, e ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos, bem como para a verificação de endereços atualizados. Caso sejam encontradas declarações de bens (DIRPF/DIRPJ), o documento deverá ser mantido sob sigilo magnético, facultando-se a consulta exclusivamente às partes. Após a realização das pesquisas, intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 1 de abril de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv