Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DANIELLE SILVA MATOS Advogado(s): JORGE SERGIO OLIVEIRA BELENS (OAB:BA25919), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770)
INTERESSADO: LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR e outros (2) Advogado(s): ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE (OAB:BA35848), VERA LUCIA TRAVASSOS DE CARVALHO CAMERA (OAB:BA13088), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da procuradora Mariana Cardoso, opôs embargos de declaração (ID 492056615), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de sentença (ID 489696016) que julgou procedente o pedido pleiteado por JAIME AMOEDO DIAZ. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença em comento incorreu em omissão, ao não se manifestar expressamente sobre a "cláusula de barreira" do certame que se aplicaria ao caso da parte autora e o desclassificaria do número de vagas disponíveis. Intimada para se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 505169663). Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado, inexiste o vício apontado no julgado. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se verifica, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, a parte embargante compreendeu bem o seu conteúdo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na mesma. Assim sendo, considerando que os argumentos trazidos pela Embargante não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe a rejeição dos embargos de declaração opostos. CONCLUSÃO Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC, mantendo-se intacta a sentença atacada. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Essa decisão tem força de mandado/ofício. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito CAD. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0521004-62.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR