Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737-A), ALICE CARLA REIS SOUTO (OAB:BA62093-A)
APELADO: TIAGO OLIVEIRA DA FRANCA e outros Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0525498-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93094937), interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso de Apelação apenas para "afastar a condenação a título de multa contratual, mantendo a sentença recorrida nos demais termos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 71476458): PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. ACUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES IMPOSSIBILIDADE. (TEMA 970 DO STJ). ENTENDIMENTO STJ NO JULGAMENTO DO REsp 1614721/DF. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação interposta por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, tombado sob nº 0525498-67.2016.8.05.0001, julgou procedente em parte o pleito autoral, declarando válida a cláusula de tolerância de 180 dias e condenando a apelante ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais e multa contratual. Apelação interposta pela construtora, alegando ausência de culpa pelo atraso, justificando-se com eventos imprevistos e fortuitos, além de afirmar a ausência de dano moral configurado. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por lucros cessantes e danos morais, bem como a apreciação da matéria constitucional para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, ensejando a condenação por lucros cessantes e danos morais; e (ii) a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a multa contratual prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os compradores são destinatários finais do imóvel. Restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, sendo imputável à construtora, que não demonstrou a ocorrência de fortuito externo que justificasse a prorrogação do prazo de entrega. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento na Tese 970 (REsp n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF), no sentido de que a cláusula penal moratória tem por finalidade compensar o adimplemento tardio, sendo vedada sua cumulação com lucros cessantes. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência reconhece que o atraso significativo na entrega de imóvel, gerando angústia e frustração nos adquirentes, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento específico (TJSP; Apelação Cível 1022685-90.2014.8.26.0002). Desta forma, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais e lucros cessantes, afastando-se, porém, a cumulação com a multa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "O atraso na entrega de imóvel, imputável à construtora, enseja a condenação por lucros cessantes e danos morais, sendo vedada a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, conforme entendimento consolidado na Tese 970 do STJ." Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 84330930): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. ACUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES IMPOSSIBILIDADE. (TEMA 970 DO STJ). ENTENDIMENTO STJ NO JULGAMENTO DO REsp 1614721/DF. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 403, 927 e 944, do Código Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso não foi impugnado (ID 95487535). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. […] 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.646.318/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 403, do Código Civil: Em relação aos lucros cessantes, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 75355848): […] Outrossim, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que o dano material, na modalidade lucros cessantes deve ser presumido quando incontroverso o atraso na entrega de unidades imobiliárias. Com efeito, não paira dúvidas que os consumidores deixarem de lucrar com o atraso na entrega do imóvel, vez que se tivesse recebido o imóvel na data aprazada poderia dispor da forma que lhe aprouvesse, sendo-lhe, pois, devida a indenização por lucros cessantes. Quanto ao percentual, a jurisprudência Pátria tem se posicionado no sentido de que os referidos lucros cessantes devem ser fixados no importe de 0,5% sobre o valor do imóvel... Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 89396006): […] A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970, notadamente no que se refere à equivalência entre o percentual fixado (0,5%) e o valor locativo de mercado, apontando que, para o empreendimento em questão, o valor locativo corresponderia a 0,3%. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão a recorrente. O julgado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive com menção expressa à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970, segundo a qual a cláusula penal moratória, em regra, substitui a indenização por lucros cessantes quando estipulada em valor equivalente ao locativo. No caso em tela, não houve cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes, tampouco restou comprovada a existência de cláusula penal moratória contratual que justificasse a substituição da indenização. Outrossim, a fixação do percentual em 0,5% do valor do imóvel encontra respaldo em diversos precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, revelando-se compatível com a presunção de prejuízo decorrente do atraso injustificado na entrega do bem, como amplamente reconhecido pela jurisprudência consolidada. Destarte, a alegação de que o percentual de 0,3% melhor representaria a realidade locativa do empreendimento específico não configura omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. [...] 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 9/11/2023.). (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.796.755/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 25/11/2025.) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo do Código de Ritos acima referido, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 5. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 28 de Janeiro de 2026 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//