Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado: Silvia De Matos Carvalho (OAB:BA20953-A)
Apelante: Adailton Oliveira Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelante: Tacio Monteiro Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelado: Viação Campo Verde Transporte E Turismo Ltda Me Advogado: Marcos Flavio Rhem Da Silva (OAB:BA10312-A) Advogado: Fernanda Midlej Silva (OAB:BA44126-A)
Apelado: Adaílton Oliveira Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelado: Tacio Monteiro Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado: Silvia De Matos Carvalho (OAB:BA20953-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500451-36.2017.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Empresa Baiana de Aguas E Saneamento Sa Embasa e outros (2) Advogado(s): SILVIA DE MATOS CARVALHO, PAULO GOMES DE NOVAES, BRENNA ALVES DE NOVAES
APELADO: Viação Campo Verde Transporte e Turismo Ltda Me e outros (3) Advogado(s):MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, FERNANDA MIDLEJ SILVA, PAULO GOMES DE NOVAES, BRENNA ALVES DE NOVAES, SILVIA DE MATOS CARVALHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR IMPÚBERE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Nos autos de Ação de Responsabilidade Civil c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Estéticos, Materiais e Morais com Pedido de Liminar Tutela de Urgência, foram interpostos recursos simultâneos contra a sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por danos morais, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos estéticos e ao custeio de tratamentos médicos necessários ao menor vítima de atropelamento, além de custas e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) recorreu pedindo improcedência da ação, alegando inexistência de responsabilidade diante de culpa exclusiva da vítima e excesso nos valores indenizatórios. ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros apelaram buscando reconhecimento de dano moral reflexo ao genitor, majoração das indenizações e individualização da responsabilidade entre os réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro na condenação solidária e nos valores fixados; (ii) analisar a legitimidade do pleito de indenização por dano moral reflexo ao genitor e da individualização das responsabilidades dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseando-se na teoria do risco administrativo, que exige apenas nexo causal entre o fato e o dano. Não há comprovação de culpa exclusiva da vítima, menor impúbere, presumidamente incapaz de discernir plenamente os riscos do contexto. 6. A fixação dos valores indenizatórios foi proporcional e razoável, considerando a gravidade do evento, as sequelas suportadas pelo menor e a função punitiva e compensatória da reparação civil. Os montantes arbitrados estão alinhados à jurisprudência e não ensejam enriquecimento sem causa. 7. A solidariedade entre os réus decorre do art. 942 do Código Civil e da corresponsabilidade evidenciada no nexo causal conjunto. A individualização da responsabilidade afrontaria o princípio da solidariedade, essencial para garantir a efetividade da reparação à vítima. 8. O dano moral reflexo ao genitor não foi comprovado nos autos, sendo insuficientes os argumentos trazidos para configurar abalo extremo passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGADO PROVIMENTO aos recursos simultâneos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva na prestação de serviços públicos e a solidariedade na reparação de danos causados por mais de um agente decorrem da teoria do risco administrativo e do princípio da solidariedade, afastando a possibilidade de fragmentação das responsabilidades. Os critérios de razoabilidade e proporcionalidade balizam a fixação de indenizações, e o dano moral reflexo exige comprovação robusta para ensejar reparação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º. Código Civil, art. 942. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10024357820218260038 SP 1002435-78.2021.8.26.0038, Relator: Claudio Hamilton, Julgamento: 01/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0500451-36.2017.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 0500451-36.2017.8.05.0150, originária da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, apelantes e apelados ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos nos termos do voto da Relatora. G