Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0504945-82.2018.8.05.0274.
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Claudia Bittencourt Pereira Decisão: DECISÃO PROCESSO: 0504945-82.2018.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
EXECUTADO: CLAUDIA BITTENCOURT PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0504945-82.2018.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista
VISTOS, ETC. 1- Considerando TER SIDO O EXECUTADO CITADO E NÃO TEREM SIDO LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE PENHORA. 2- Considerando os termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, período durante o qual não correrá a prescrição. 3 - Abra-se vistas dos autos ao representante judicial do Exequente, para adotar medida para o efetivo andamento do feito, sob as penas da lei. Prazo de um ano; 4- Decorrido o prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos (§ 2º do art. 40 LEF), começando daí a correr o prazo de prescrição intercorrente (Súmula 314 do STF). 5- Decorrido o prazo prescricional, OUÇA-SE o Exequente acerca da existência de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 6- A conclusão. Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.