Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia [3 Regiao] Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269)
Executado: Edvaldo Ferreira Coelho Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0700508-91.2001.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] Advogado(s): JOSE ANTONIO ROCHA SILVA (OAB:BA9269)
EXECUTADO: EDVALDO FERREIRA COELHO Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0700508-91.2001.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Embargos de Declaração da sentença id 426394229. Dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório. Fundamento. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, bem assim é permissivo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, portanto, como ferramenta de aperfeiçoamento do julgado. No caso em contenda é imperativo reconhecer o vício apontado e a necessidade de corrigi-lo. Decido. Por todo exposto, acolho os embargos de declaração e, por conseguinte, anulo/torno sem efeito a sentença id 426394229. Com o fito de promover o regular prosseguimento do feito, verifico que não houve o pagamento das custas iniciais para ajuizamento da presente ação, já que os conselhos fiscais de classe não gozam de isenção de custas. Vejamos a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário-mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão. (RMS 33572 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980. 3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais nesta Justiça Estadual, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção por abandono processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e volte concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. Lauro de Freitas (BA), 07 de janeiro de 2025. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito