Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DO SALVADOR
Autor
ROBERTO LEONE DOS SANTOS ASSIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EMANUEL FARO BARRETTO
OAB/BA 23776·CPF·Representa: Autor
EMANUEL FARO BARRETTO
OAB/BA 23776·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Roberto Leone Dos Santos Assis
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Emanuel Faro Barretto (OAB:BA23776) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0800182-76.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMANUEL FARO BARRETTO (OAB:BA23776)
EXECUTADO: ROBERTO LEONE DOS SANTOS ASSIS Advogado(s): SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou o anterior deferimento de gratuidade judiciária. Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias. Na circunstância de havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas, se for a hipótese dos autos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0800182-76.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença