Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Ricardo Borges Santana
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0821192-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RICARDO BORGES SANTANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0821192-16.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa. O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito. Eis o relatório. Decido. Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo. Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente. CUMPRA-SE. Salvador, 7 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO