Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: MASTER PIZZARIA LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000065-49.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Defiro a nova tentativa de localização de ativos financeiros da Executada via SISBAJUD NA MODALIDADE RETIRADA, desde que sejam recolhidas as custas processuais pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. Devendo em igual prazo a parte autora apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Havendo saldo bloqueado, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o interesse no valor, e sendo o caso promover o recolhimento das custas atinente a intimação pessoal da Executada, nos termos do art. 854, §2º do CPC. Expeça-se a certidão de que a execução foi admitida por este juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC, conforme requerido pela Exequente (ID 558192509). Acaso a nova utilização do SISBAJUD, seja inexitosa, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) que deve ser harmonizado com a efetividade da execução, considerando as infrutíferas tentativas de satisfação do débito, com os mecanismos disponíveis como SISBAJUD (arresto), RENAJUD, SNIPER, entendo ser pertinente para o prosseguimento da execução as medidas requeridas pela Exequente. Assim, em caso de infrutífero sucesso na utilização do SISBAJUD. Defiro e determino, desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis alocados na residência do Executado, desde que estes não se enquadrem nas limitações previstas no art. 833, V, do CPC, ou seja, excluídos da penhora os bens móveis que sejam essenciais à continuidade das atividades empresariais da Executada, devendo o oficial de justiça pormenorizar os bens encontrados. Para esta diligência ser realizada, deve a parte Exequente comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. E informar o fiel depositório dos eventuais bens encontrados, uma vez que não temos depósito judicial nesta unidade jurisdicional. Intime-se. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito