Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8000359-50.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SUSCITANTE: JESSE FURTADO DE SA Advogado(s): ERIC BERTOLDO DA SILVA (OAB:PE40122) SUSCITADO: LIGIA MARIA SOARES SILVA e outros (9) Advogado(s): NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA (OAB:RJ204887), BRUNA FORTUNATO BARCELOS (OAB:ES35219), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB:RJ94605), FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB:RJ163343) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por JESSE FURTADO DE SA em face de LIGIA MARIA SOARES SILVA e outros, visando a responsabilização patrimonial de sócios e empresas integrantes de suposto grupo econômico pela dívida objeto do processo principal. No estágio atual do feito, a parte suscitante, por meio da petição de Id. 538204154, pugna pelo saneamento das citações pendentes, pelo reconhecimento da prioridade legal de tramitação em razão da idade e pela concessão de tutela cautelar de arresto e indisponibilidade de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DO SANEAMENTO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifica-se que o suscitante faz jus à prioridade na tramitação do feito. Conforme documentação que lastreia a exordial, o autor possui idade superior a 60 (sessenta) anos, subsumindo-se à hipótese normativa prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). A celeridade processual, em casos tais, é imperativo legal que visa conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada a sujeitos em condição de vulnerabilidade etária. No que tange à regularização da marcha processual, assiste razão ao suscitante quanto à necessidade de certificação fidedigna das diligências citatórias. Constata-se a expedição de missivas para os endereços obtidos via INFOJUD (Ids 529878030, 529878033 e 529878035), materializadas nas cartas de Ids 529905198, 529905186 e 529905176. Entretanto, o retorno dos Avisos de Recebimento (AR) não foi devidamente certificado de forma individualizada, o que obsta o controle de prazos e a eventual aplicação dos efeitos da revelia ou a nomeação de curador especial. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõe ao juízo a organização do processo para evitar nulidades futuras por vício de citação. DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela cautelar de arresto e bloqueio de bens, a pretensão não comporta acolhimento no atual momento processual. O deferimento de medidas constritivas em sede de IDPJ antes da regular triangularização da lide é medida excepcionalíssima, que exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a prova de dilapidação patrimonial iminente ou manobras de ocultação de bens que tornem inócuo o resultado final do incidente. Embora o suscitante alegue o risco de dissipação em face do decurso do tempo, tal argumento, por si só, revela-se insuficiente para a concessão de arresto inaudita altera parte. A regra processual insculpida no art. 135 do CPC estabelece o contraditório prévio como condição para o processamento do incidente, sendo que a supressão da manifestação da parte contrária reclama prova robusta do periculum in mora, o que não se extrai da narrativa fática apresentada no Id. 538204154. O longo trâmite processual decorre, em grande parte, das dificuldades inerentes à localização de dez réus em diferentes jurisdições, não havendo elemento concreto nos autos que indique que os suscitados estão ativamente desviando bens para frustrar especificamente esta execução. Assim, ante a ausência de prova documental idônea do risco de esvaziamento patrimonial, a medida constritiva deve ser indeferida em respeito ao devido processo legal. Ante o exposto: I. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito. À Secretaria para as anotações pertinentes no sistema PJe; II. DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à lavratura de CERTIDÃO PORMENORIZADA acerca das cartas de citação de Ids 529905198, 529905186 e 529905176, informando o resultado das diligências com base nos respectivos ARs colacionados ao sistema. Caso alguma diligência tenha restado negativa, intime-se o suscitante para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias; III. INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto e indisponibilidade de bens, ante a ausência de prova concreta do perigo de dano imediato, nos termos da fundamentação retro; IV. DETERMINO o prosseguimento das citações remanescentes, observando-se a gratuidade da justiça já deferida no Id. 519191671, que alcança as diligências de Oficiais de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas pelo sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição)