Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Edvaldo Rodrigues Dayube Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: MONITÓRIA n. 8000366-82.2020.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
REU: EDVALDO RODRIGUES DAYUBE Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) SENTENÇA COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ajuizou ação monitória em face de EDVALDO RODRIGUES DAYUBE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.909,48, referente a empréstimos concedidos e não adimplidos. O réu apresentou embargos monitórios alegando preliminarmente litispendência, coisa julgada e prescrição. No mérito, contestou a validade e regularidade dos contratos, bem como os valores cobrados. A autora impugnou os embargos, defendendo a inexistência de coisa julgada material, a interrupção da prescrição e a regularidade da cobrança. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A extinção sem resolução de mérito do processo anterior (0000641-17.2013.8.05.0034) não configura coisa julgada material, permitindo novo ajuizamento conforme art. 486 do CPC. A prescrição foi interrompida pela ação anterior (art. 202, I, CC), retomando sua contagem após o trânsito em julgado em 25/08/2020. A presente ação foi ajuizada em 19/10/2020, dentro do prazo prescricional. Mérito A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes e a existência do débito: O Contrato de Abertura de Crédito (ID 78395442) está devidamente assinado e prevê a possibilidade de renovações/novações. Os extratos e demonstrativos (IDs 78395490-78395502) evidenciam a evolução regular da dívida, com detalhamento das operações realizadas. Os comprovantes de transferência (ID 22962447) confirmam a efetiva liberação dos valores em favor do réu. O réu não apresentou prova de pagamento ou demonstração de erro nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas. A cobrança observou os encargos contratados e a evolução do débito está matematicamente correta, conforme demonstrativos apresentados. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000366-82.2020.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 42.909,48 (quarenta e dois mil, novecentos e nove reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros conforme taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRA/BA, 3 de janeiro de 2025.