1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
CPF
Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT
OAB/CE 18882·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Publicação
02/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000414-96.2024.8.05.0229.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - BA55367-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-B, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867
REU: ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JUCELINO OLIVEIRA DOS SANTOS, KARLA SANTOS REIS SANTOS [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros, tendo como base uma Cédula de Crédito Industrial. O processo foi originalmente distribuído na Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA e, posteriormente, remetido a este Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação Revisional de nº 8033456-69.2022.8.05.0080, que aqui tramitava. Após a chegada dos autos, a serventia certificou que os endereços das partes indicados na petição inicial não possuem qualquer pertinência com esta Comarca. Com efeito, a análise dos autos revela uma questão processual que precede o julgamento do mérito e que deve ser apreciada de ofício por este Juízo: a incompetência territorial. As regras de competência são estabelecidas por lei para garantir que o processo seja julgado pelo juiz natural da causa, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. No caso em tela, a certidão cartorária está correta, pois, da simples leitura da petição inicial, verifica-se que a empresa ré, ALTRIS ALIMENTOS, tem sede no município de Sapeaçu-BA, os réus pessoas físicas residem em Conceição do Almeida-BA, e o próprio autor, uma instituição financeira, possui endereço para fins judiciais em Salvador-BA. Fica evidente, portanto, a ausência de qualquer vínculo fático ou jurídico das partes com a Comarca de Feira de Santana. A legislação processual estabelece, como regra geral, que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil. Ainda que o contrato em discussão estabeleça um foro de eleição na Comarca de Cruz das Almas, é fundamental reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica entre a instituição financeira e a empresa, que se enquadra como destinatária final do crédito para fomento de sua atividade. Em demandas que envolvem relação de consumo, o legislador buscou proteger a parte mais vulnerável, facilitando seu acesso à justiça. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, permite que o consumidor proponha a ação em seu próprio domicílio. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §3º, autoriza o juiz a declarar nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, quando esta se mostrar abusiva, o que ocorre quando dificulta a defesa da parte vulnerável. Manter o processo em Feira de Santana, ou mesmo remetê-lo para o foro contratual de Cruz das Almas, representaria um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa da empresa ré, cujo domicílio é a Comarca de Sapeaçu-BA. Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como a ação revisional a ela conexa, é do Juízo da Comarca de Sapeaçu-BA, local da sede da empresa devedora principal e consumidora no contrato. A reunião dos processos por conexão foi acertada, mas ambos devem tramitar no foro competente para a causa, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo de Feira de Santana.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 46 e 63, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para processar e julgar o presente feito e a Ação Revisional conexa de nº 8033456-69.2022.8.05.0080. Determino a imediata remessa dos autos de ambos os processos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapeaçu-BA, foro competente para a apreciação da causa. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000414-96.2024.8.05.0229.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - BA55367-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-B, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867
REU: ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JUCELINO OLIVEIRA DOS SANTOS, KARLA SANTOS REIS SANTOS [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros, tendo como base uma Cédula de Crédito Industrial. O processo foi originalmente distribuído na Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA e, posteriormente, remetido a este Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação Revisional de nº 8033456-69.2022.8.05.0080, que aqui tramitava. Após a chegada dos autos, a serventia certificou que os endereços das partes indicados na petição inicial não possuem qualquer pertinência com esta Comarca. Com efeito, a análise dos autos revela uma questão processual que precede o julgamento do mérito e que deve ser apreciada de ofício por este Juízo: a incompetência territorial. As regras de competência são estabelecidas por lei para garantir que o processo seja julgado pelo juiz natural da causa, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. No caso em tela, a certidão cartorária está correta, pois, da simples leitura da petição inicial, verifica-se que a empresa ré, ALTRIS ALIMENTOS, tem sede no município de Sapeaçu-BA, os réus pessoas físicas residem em Conceição do Almeida-BA, e o próprio autor, uma instituição financeira, possui endereço para fins judiciais em Salvador-BA. Fica evidente, portanto, a ausência de qualquer vínculo fático ou jurídico das partes com a Comarca de Feira de Santana. A legislação processual estabelece, como regra geral, que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil. Ainda que o contrato em discussão estabeleça um foro de eleição na Comarca de Cruz das Almas, é fundamental reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica entre a instituição financeira e a empresa, que se enquadra como destinatária final do crédito para fomento de sua atividade. Em demandas que envolvem relação de consumo, o legislador buscou proteger a parte mais vulnerável, facilitando seu acesso à justiça. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, permite que o consumidor proponha a ação em seu próprio domicílio. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §3º, autoriza o juiz a declarar nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, quando esta se mostrar abusiva, o que ocorre quando dificulta a defesa da parte vulnerável. Manter o processo em Feira de Santana, ou mesmo remetê-lo para o foro contratual de Cruz das Almas, representaria um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa da empresa ré, cujo domicílio é a Comarca de Sapeaçu-BA. Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como a ação revisional a ela conexa, é do Juízo da Comarca de Sapeaçu-BA, local da sede da empresa devedora principal e consumidora no contrato. A reunião dos processos por conexão foi acertada, mas ambos devem tramitar no foro competente para a causa, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo de Feira de Santana.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 46 e 63, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para processar e julgar o presente feito e a Ação Revisional conexa de nº 8033456-69.2022.8.05.0080. Determino a imediata remessa dos autos de ambos os processos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapeaçu-BA, foro competente para a apreciação da causa. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000414-96.2024.8.05.0229.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - BA55367-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-B, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867
REU: ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JUCELINO OLIVEIRA DOS SANTOS, KARLA SANTOS REIS SANTOS [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros, tendo como base uma Cédula de Crédito Industrial. O processo foi originalmente distribuído na Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA e, posteriormente, remetido a este Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação Revisional de nº 8033456-69.2022.8.05.0080, que aqui tramitava. Após a chegada dos autos, a serventia certificou que os endereços das partes indicados na petição inicial não possuem qualquer pertinência com esta Comarca. Com efeito, a análise dos autos revela uma questão processual que precede o julgamento do mérito e que deve ser apreciada de ofício por este Juízo: a incompetência territorial. As regras de competência são estabelecidas por lei para garantir que o processo seja julgado pelo juiz natural da causa, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. No caso em tela, a certidão cartorária está correta, pois, da simples leitura da petição inicial, verifica-se que a empresa ré, ALTRIS ALIMENTOS, tem sede no município de Sapeaçu-BA, os réus pessoas físicas residem em Conceição do Almeida-BA, e o próprio autor, uma instituição financeira, possui endereço para fins judiciais em Salvador-BA. Fica evidente, portanto, a ausência de qualquer vínculo fático ou jurídico das partes com a Comarca de Feira de Santana. A legislação processual estabelece, como regra geral, que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil. Ainda que o contrato em discussão estabeleça um foro de eleição na Comarca de Cruz das Almas, é fundamental reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica entre a instituição financeira e a empresa, que se enquadra como destinatária final do crédito para fomento de sua atividade. Em demandas que envolvem relação de consumo, o legislador buscou proteger a parte mais vulnerável, facilitando seu acesso à justiça. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, permite que o consumidor proponha a ação em seu próprio domicílio. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §3º, autoriza o juiz a declarar nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, quando esta se mostrar abusiva, o que ocorre quando dificulta a defesa da parte vulnerável. Manter o processo em Feira de Santana, ou mesmo remetê-lo para o foro contratual de Cruz das Almas, representaria um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa da empresa ré, cujo domicílio é a Comarca de Sapeaçu-BA. Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como a ação revisional a ela conexa, é do Juízo da Comarca de Sapeaçu-BA, local da sede da empresa devedora principal e consumidora no contrato. A reunião dos processos por conexão foi acertada, mas ambos devem tramitar no foro competente para a causa, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo de Feira de Santana.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 46 e 63, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para processar e julgar o presente feito e a Ação Revisional conexa de nº 8033456-69.2022.8.05.0080. Determino a imediata remessa dos autos de ambos os processos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapeaçu-BA, foro competente para a apreciação da causa. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000414-96.2024.8.05.0229.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - BA55367-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-B, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867
REU: ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JUCELINO OLIVEIRA DOS SANTOS, KARLA SANTOS REIS SANTOS [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros, tendo como base uma Cédula de Crédito Industrial. O processo foi originalmente distribuído na Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA e, posteriormente, remetido a este Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação Revisional de nº 8033456-69.2022.8.05.0080, que aqui tramitava. Após a chegada dos autos, a serventia certificou que os endereços das partes indicados na petição inicial não possuem qualquer pertinência com esta Comarca. Com efeito, a análise dos autos revela uma questão processual que precede o julgamento do mérito e que deve ser apreciada de ofício por este Juízo: a incompetência territorial. As regras de competência são estabelecidas por lei para garantir que o processo seja julgado pelo juiz natural da causa, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. No caso em tela, a certidão cartorária está correta, pois, da simples leitura da petição inicial, verifica-se que a empresa ré, ALTRIS ALIMENTOS, tem sede no município de Sapeaçu-BA, os réus pessoas físicas residem em Conceição do Almeida-BA, e o próprio autor, uma instituição financeira, possui endereço para fins judiciais em Salvador-BA. Fica evidente, portanto, a ausência de qualquer vínculo fático ou jurídico das partes com a Comarca de Feira de Santana. A legislação processual estabelece, como regra geral, que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil. Ainda que o contrato em discussão estabeleça um foro de eleição na Comarca de Cruz das Almas, é fundamental reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica entre a instituição financeira e a empresa, que se enquadra como destinatária final do crédito para fomento de sua atividade. Em demandas que envolvem relação de consumo, o legislador buscou proteger a parte mais vulnerável, facilitando seu acesso à justiça. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, permite que o consumidor proponha a ação em seu próprio domicílio. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §3º, autoriza o juiz a declarar nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, quando esta se mostrar abusiva, o que ocorre quando dificulta a defesa da parte vulnerável. Manter o processo em Feira de Santana, ou mesmo remetê-lo para o foro contratual de Cruz das Almas, representaria um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa da empresa ré, cujo domicílio é a Comarca de Sapeaçu-BA. Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como a ação revisional a ela conexa, é do Juízo da Comarca de Sapeaçu-BA, local da sede da empresa devedora principal e consumidora no contrato. A reunião dos processos por conexão foi acertada, mas ambos devem tramitar no foro competente para a causa, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo de Feira de Santana.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 46 e 63, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para processar e julgar o presente feito e a Ação Revisional conexa de nº 8033456-69.2022.8.05.0080. Determino a imediata remessa dos autos de ambos os processos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapeaçu-BA, foro competente para a apreciação da causa. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000414-96.2024.8.05.0229.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - BA55367-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-B, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867
REU: ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JUCELINO OLIVEIRA DOS SANTOS, KARLA SANTOS REIS SANTOS [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros, tendo como base uma Cédula de Crédito Industrial. O processo foi originalmente distribuído na Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA e, posteriormente, remetido a este Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação Revisional de nº 8033456-69.2022.8.05.0080, que aqui tramitava. Após a chegada dos autos, a serventia certificou que os endereços das partes indicados na petição inicial não possuem qualquer pertinência com esta Comarca. Com efeito, a análise dos autos revela uma questão processual que precede o julgamento do mérito e que deve ser apreciada de ofício por este Juízo: a incompetência territorial. As regras de competência são estabelecidas por lei para garantir que o processo seja julgado pelo juiz natural da causa, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. No caso em tela, a certidão cartorária está correta, pois, da simples leitura da petição inicial, verifica-se que a empresa ré, ALTRIS ALIMENTOS, tem sede no município de Sapeaçu-BA, os réus pessoas físicas residem em Conceição do Almeida-BA, e o próprio autor, uma instituição financeira, possui endereço para fins judiciais em Salvador-BA. Fica evidente, portanto, a ausência de qualquer vínculo fático ou jurídico das partes com a Comarca de Feira de Santana. A legislação processual estabelece, como regra geral, que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil. Ainda que o contrato em discussão estabeleça um foro de eleição na Comarca de Cruz das Almas, é fundamental reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica entre a instituição financeira e a empresa, que se enquadra como destinatária final do crédito para fomento de sua atividade. Em demandas que envolvem relação de consumo, o legislador buscou proteger a parte mais vulnerável, facilitando seu acesso à justiça. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, permite que o consumidor proponha a ação em seu próprio domicílio. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §3º, autoriza o juiz a declarar nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, quando esta se mostrar abusiva, o que ocorre quando dificulta a defesa da parte vulnerável. Manter o processo em Feira de Santana, ou mesmo remetê-lo para o foro contratual de Cruz das Almas, representaria um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa da empresa ré, cujo domicílio é a Comarca de Sapeaçu-BA. Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como a ação revisional a ela conexa, é do Juízo da Comarca de Sapeaçu-BA, local da sede da empresa devedora principal e consumidora no contrato. A reunião dos processos por conexão foi acertada, mas ambos devem tramitar no foro competente para a causa, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo de Feira de Santana.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 46 e 63, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para processar e julgar o presente feito e a Ação Revisional conexa de nº 8033456-69.2022.8.05.0080. Determino a imediata remessa dos autos de ambos os processos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapeaçu-BA, foro competente para a apreciação da causa. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000414-96.2024.8.05.0229.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - BA55367-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-B, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867
REU: ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JUCELINO OLIVEIRA DOS SANTOS, KARLA SANTOS REIS SANTOS [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros, tendo como base uma Cédula de Crédito Industrial. O processo foi originalmente distribuído na Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA e, posteriormente, remetido a este Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação Revisional de nº 8033456-69.2022.8.05.0080, que aqui tramitava. Após a chegada dos autos, a serventia certificou que os endereços das partes indicados na petição inicial não possuem qualquer pertinência com esta Comarca. Com efeito, a análise dos autos revela uma questão processual que precede o julgamento do mérito e que deve ser apreciada de ofício por este Juízo: a incompetência territorial. As regras de competência são estabelecidas por lei para garantir que o processo seja julgado pelo juiz natural da causa, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. No caso em tela, a certidão cartorária está correta, pois, da simples leitura da petição inicial, verifica-se que a empresa ré, ALTRIS ALIMENTOS, tem sede no município de Sapeaçu-BA, os réus pessoas físicas residem em Conceição do Almeida-BA, e o próprio autor, uma instituição financeira, possui endereço para fins judiciais em Salvador-BA. Fica evidente, portanto, a ausência de qualquer vínculo fático ou jurídico das partes com a Comarca de Feira de Santana. A legislação processual estabelece, como regra geral, que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil. Ainda que o contrato em discussão estabeleça um foro de eleição na Comarca de Cruz das Almas, é fundamental reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica entre a instituição financeira e a empresa, que se enquadra como destinatária final do crédito para fomento de sua atividade. Em demandas que envolvem relação de consumo, o legislador buscou proteger a parte mais vulnerável, facilitando seu acesso à justiça. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, permite que o consumidor proponha a ação em seu próprio domicílio. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §3º, autoriza o juiz a declarar nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, quando esta se mostrar abusiva, o que ocorre quando dificulta a defesa da parte vulnerável. Manter o processo em Feira de Santana, ou mesmo remetê-lo para o foro contratual de Cruz das Almas, representaria um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa da empresa ré, cujo domicílio é a Comarca de Sapeaçu-BA. Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como a ação revisional a ela conexa, é do Juízo da Comarca de Sapeaçu-BA, local da sede da empresa devedora principal e consumidora no contrato. A reunião dos processos por conexão foi acertada, mas ambos devem tramitar no foro competente para a causa, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo de Feira de Santana.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 46 e 63, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para processar e julgar o presente feito e a Ação Revisional conexa de nº 8033456-69.2022.8.05.0080. Determino a imediata remessa dos autos de ambos os processos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapeaçu-BA, foro competente para a apreciação da causa. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000414-96.2024.8.05.0229.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - BA55367-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-B, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867
REU: ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JUCELINO OLIVEIRA DOS SANTOS, KARLA SANTOS REIS SANTOS [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros, tendo como base uma Cédula de Crédito Industrial. O processo foi originalmente distribuído na Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA e, posteriormente, remetido a este Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação Revisional de nº 8033456-69.2022.8.05.0080, que aqui tramitava. Após a chegada dos autos, a serventia certificou que os endereços das partes indicados na petição inicial não possuem qualquer pertinência com esta Comarca. Com efeito, a análise dos autos revela uma questão processual que precede o julgamento do mérito e que deve ser apreciada de ofício por este Juízo: a incompetência territorial. As regras de competência são estabelecidas por lei para garantir que o processo seja julgado pelo juiz natural da causa, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. No caso em tela, a certidão cartorária está correta, pois, da simples leitura da petição inicial, verifica-se que a empresa ré, ALTRIS ALIMENTOS, tem sede no município de Sapeaçu-BA, os réus pessoas físicas residem em Conceição do Almeida-BA, e o próprio autor, uma instituição financeira, possui endereço para fins judiciais em Salvador-BA. Fica evidente, portanto, a ausência de qualquer vínculo fático ou jurídico das partes com a Comarca de Feira de Santana. A legislação processual estabelece, como regra geral, que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil. Ainda que o contrato em discussão estabeleça um foro de eleição na Comarca de Cruz das Almas, é fundamental reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica entre a instituição financeira e a empresa, que se enquadra como destinatária final do crédito para fomento de sua atividade. Em demandas que envolvem relação de consumo, o legislador buscou proteger a parte mais vulnerável, facilitando seu acesso à justiça. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, permite que o consumidor proponha a ação em seu próprio domicílio. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §3º, autoriza o juiz a declarar nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, quando esta se mostrar abusiva, o que ocorre quando dificulta a defesa da parte vulnerável. Manter o processo em Feira de Santana, ou mesmo remetê-lo para o foro contratual de Cruz das Almas, representaria um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa da empresa ré, cujo domicílio é a Comarca de Sapeaçu-BA. Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como a ação revisional a ela conexa, é do Juízo da Comarca de Sapeaçu-BA, local da sede da empresa devedora principal e consumidora no contrato. A reunião dos processos por conexão foi acertada, mas ambos devem tramitar no foro competente para a causa, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo de Feira de Santana.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 46 e 63, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para processar e julgar o presente feito e a Ação Revisional conexa de nº 8033456-69.2022.8.05.0080. Determino a imediata remessa dos autos de ambos os processos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapeaçu-BA, foro competente para a apreciação da causa. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000414-96.2024.8.05.0229.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - BA55367-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-B, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867
REU: ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JUCELINO OLIVEIRA DOS SANTOS, KARLA SANTOS REIS SANTOS [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros, tendo como base uma Cédula de Crédito Industrial. O processo foi originalmente distribuído na Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA e, posteriormente, remetido a este Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação Revisional de nº 8033456-69.2022.8.05.0080, que aqui tramitava. Após a chegada dos autos, a serventia certificou que os endereços das partes indicados na petição inicial não possuem qualquer pertinência com esta Comarca. Com efeito, a análise dos autos revela uma questão processual que precede o julgamento do mérito e que deve ser apreciada de ofício por este Juízo: a incompetência territorial. As regras de competência são estabelecidas por lei para garantir que o processo seja julgado pelo juiz natural da causa, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. No caso em tela, a certidão cartorária está correta, pois, da simples leitura da petição inicial, verifica-se que a empresa ré, ALTRIS ALIMENTOS, tem sede no município de Sapeaçu-BA, os réus pessoas físicas residem em Conceição do Almeida-BA, e o próprio autor, uma instituição financeira, possui endereço para fins judiciais em Salvador-BA. Fica evidente, portanto, a ausência de qualquer vínculo fático ou jurídico das partes com a Comarca de Feira de Santana. A legislação processual estabelece, como regra geral, que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil. Ainda que o contrato em discussão estabeleça um foro de eleição na Comarca de Cruz das Almas, é fundamental reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica entre a instituição financeira e a empresa, que se enquadra como destinatária final do crédito para fomento de sua atividade. Em demandas que envolvem relação de consumo, o legislador buscou proteger a parte mais vulnerável, facilitando seu acesso à justiça. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, permite que o consumidor proponha a ação em seu próprio domicílio. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §3º, autoriza o juiz a declarar nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, quando esta se mostrar abusiva, o que ocorre quando dificulta a defesa da parte vulnerável. Manter o processo em Feira de Santana, ou mesmo remetê-lo para o foro contratual de Cruz das Almas, representaria um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa da empresa ré, cujo domicílio é a Comarca de Sapeaçu-BA. Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como a ação revisional a ela conexa, é do Juízo da Comarca de Sapeaçu-BA, local da sede da empresa devedora principal e consumidora no contrato. A reunião dos processos por conexão foi acertada, mas ambos devem tramitar no foro competente para a causa, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo de Feira de Santana.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 46 e 63, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana para processar e julgar o presente feito e a Ação Revisional conexa de nº 8033456-69.2022.8.05.0080. Determino a imediata remessa dos autos de ambos os processos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapeaçu-BA, foro competente para a apreciação da causa. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Incompetência
21/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000414-96.2024.8.05.0229.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Do Socorro Pontes De Noroes Milfont (OAB:CE18882) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Reu: Altris Alimentos Industria E Comercio Eireli
Reu: Jucelino Oliveira Dos Santos
Reu: Karla Santos Reis Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000414-96.2024.8.05.0229 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT - CE18882
REU: ALTRIS ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JUCELINO OLIVEIRA DOS SANTOS, KARLA SANTOS REIS SANTOS [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000414-96.2024.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento no valor exigido na petição inicial, advertindo-se o (s) devedor(es) de que pode(m), no prazo de 15 dias, oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Não sendo opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se então na forma do processo de execução. Intimem-se. Arbitro os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701 do CPC). Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:00
Mero expediente
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 00:00
Publicação
09/02/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)