Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Barra Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352) Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319) Advogado: Luiz Aurelio Soares De Andrade (OAB:BA14170)
Executado: Augusto Alves Bonifacio Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000782-40.2016.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352), IARA ANDRADE CAVALCANTI registrado(a) civilmente como IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319), LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA14170)
EXECUTADO: AUGUSTO ALVES BONIFACIO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000782-40.2016.8.05.0018 Execução Fiscal Jurisdição: Barra
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município com vistas à percepção de crédito que foi inscrito em dívida ativa. O município foi intimado para prosseguimento do feito, contudo, quedou-se inerte (ID 422089011). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O exercício do direito de ação condiciona-se a determinados requisitos, dentre eles o preenchimento da legitimidade e interesse processual. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. A máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu dissabor. Demais disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, III, é cristalino ao afirmar que enseja a extinção do processo se o autor abandonar a causa, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Esta é a situação dos autos, uma vez que o prazo para manifestação encerrou-se, tendo permanecido a inércia da exequente. Assim, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (natureza jurídica de taxa judiciária), haja vista a exequente gozar de isenção legal. (AgInt no AREsp 1000602/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020 e STJ - REsp: 1458152 RS 2014/0134632-9, Relator: Ministro OGFERNANDES, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019). Sem condenação em honorários. (Conforme se extrai das razões de decidir do julgado proferido pelo STJ: AgInt no AREsp: 1796981 MS 2020/0309800-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, com baixa no sistema. Expedientes de praxe. Barra, datado e assinado eletronicamente Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta