Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA
EXECUTADO: GRUPO NAPS-NUCLEO DE ASSISTENCIA A PROFISSIONAIS DE SEGURANCA PUBLICA ASSOCIADOS S/C LTDA - ME, GLEYD CRISTIANE LIMA DA CRUZ ANDRADE, LIONARO CAVALCANTE DE ANDRADE, MARIA DAS MONTANHAS CAVALCANTE DE ANDRADE, LINDALVO BEZERRA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 8001632-60.2016.8.05.0191 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GRUPO NAPS - NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA A PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA ASSOCIADOS S/C LTDA - ME e outros, fundada em Nota de Crédito Comercial inadimplida. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão (ID 515059330) acolhendo parcialmente a impugnação aos bloqueios para liberar verbas de natureza alimentar (salários e aposentadoria), mantendo a constrição sobre os demais valores. Contra referida decisão, ambas as partes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 8054425-49.2025.8.05.0000 pela executada e nº 8061074-30.2025.8.05.0000 pelo exequente). Conforme certidões de ID 541762701 e 542300715, ambos os recursos foram desprovidos pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com trânsito em julgado certificado. Subsequentemente, foi proferido despacho (ID 531273552) determinando a expedição de alvará dos valores remanescentes em favor do exequente e deferindo a pesquisa via sistema RENAJUD. Contra este ato, os executados opuseram Embargos de Declaração (ID 548067610), alegando omissão e contradição, sob o argumento de que o valor bloqueado (R$ 62.975,75) já supera o valor histórico da causa (R$ 52.898,66), configurando excesso de execução e desnecessidade de novas medidas constritivas. O exequente apresentou contrarrazões (ID 550358212) e comprovou o recolhimento das custas para as pesquisas eletrônicas (ID 555810723). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, a parte embargante sustenta que a manutenção da ordem de bloqueio via RENAJUD é contraditória, pois o montante em dinheiro já constrito seria suficiente para a satisfação do crédito. Ocorre que não se vislumbra a omissão ou contradição apontada. Conforme bem pontuado pelo exequente em suas contrarrazões, o valor de R$ 52.898,66 indicado na inicial refere-se ao débito atualizado apenas até abril de 2016. Considerando que a execução tramita há quase uma década, é evidente que sobre o valor nominal incidem juros de mora, correção monetária, multa contratual e honorários advocatícios (fixados em 10% no despacho inicial), além das custas processuais adiantadas pelo credor. Portanto, a simples comparação entre o valor bloqueado e o valor histórico da causa não é suficiente para caracterizar, de plano, o excesso de execução. A adequação das medidas constritivas ao saldo devedor real depende de prévia atualização do débito. Assim, os embargos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando a reforma pela via inadequada. Entretanto, para evitar a perpetuação de bloqueios que possam vir a se tornar excessivos e em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), faz-se necessária a liquidação do valor atualizado para balizar a continuidade das buscas patrimoniais. Com o trânsito em julgado dos acórdãos que confirmaram a decisão de ID 515059330, os valores que não foram objeto de liberação tornaram-se definitivos para fins de abatimento da dívida. O dinheiro possui prioridade na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC) e a execução deve processar-se no interesse do credor (art. 797, CPC). Dessa forma, os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 524028651) que sobejaram após as liberações parciais por impenhorabilidade devem ser imediatamente convertidos em penhora e transferidos ao exequente para amortização do débito. Quanto ao pedido de RENAJUD, embora o exequente tenha recolhido as custas, a medida será apreciada após a apresentação do débito atualizado, a fim de verificar se ainda persiste saldo devedor que justifique a constrição de veículos. Conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 548067610, mantendo a decisão de ID 531273552 por seus próprios fundamentos, e determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) certifique a Secretaria a efetiva transferência para conta judicial e a disponibilidade dos valores bloqueados remanescentes (aqueles não liberados pela decisão de ID 515059330), conforme detalhamento de ID 524028651; b) expeça-se, imediatamente, o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência dos valores penhorados (R$ 41.520,68 do Grupo NAPS; R$ 21.455,07 de Gleyd Cristiane e o saldo residual de Lionaro Cavalcante, conforme IDs 512834638 e 546852552) em favor do exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, observando os dados bancários por este fornecidos; c) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, contemplando todos os encargos legais e contratuais, bem como as custas processuais e honorários advocatícios, devendo obrigatoriamente realizar a amortização dos valores levantados no item anterior; d) após a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias; e) com a definição do saldo remanescente, voltem os autos conclusos para análise da necessidade e adequação da pesquisa RENAJUD e outras medidas expropriatórias. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito