Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150)
Executado: I Costa Santos Peixoto Oticas - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001677-32.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150)
EXECUTADO: I COSTA SANTOS PEIXOTO OTICAS - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8001677-32.2019.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir o quanto determinado ao ID 463407148, conforme se depreende da análise dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na espécie, verifico que houve abandono da causa, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. É que a lei processual civil determina a extinção do processo nos casos em que a parte autora deixe de promover os atos e diligências que lhe incumbir, dentro do prazo de 30 dias. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Tônia Barouche Juíza de Direito Substituta