Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Clecia Carvalho Dos Santos Oliveira Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002238-12.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CLECIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8002238-12.2023.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR movida pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA – SICOOB COOPEMAR em face de CLECIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA. As partes requerem a homologação, por sentença, do acordo referente ao Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes (482333515). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, de acordo com o que está assentado no Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (id. n. 482333515). Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transigiram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio. Em detida análise aos termos do acordo, consta expresso pedido das partes na homologação da transação, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Partes dispensadas das custas, nos moldes do art. 90, §3º do NCPC. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO